TJDFT - 0701386-47.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:36
Conhecido o recurso de CARMERINDO DE JESUS - CPF: *86.***.*28-00 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 22:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARMERINDO DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701386-47.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CARMERINDO DE JESUS AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012604 EMENTA AGRAVO INTERNO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que determinou a suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes nos rendimentos do autor, em razão do acometimento por cardiopatia grave. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, das Turmas Recusais do TJDFT e com a interpretação que deve ser conferida à legislação tributária. 4.
No caso em análise, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo postulado pelo Distrito Federal.
A concessão da isenção pretendida requer a comprovação de que a condição indicada no laudo médico apresentado amolda-se aos critérios determinados na legislação pertinente, sendo indispensável o exercício do contraditório na demanda originária. 5.
Ademais, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão do recolhimento do tributo em sede antecipatória, vez que, no caso em análise, a data do diagnóstico da cardiopatia grave remonta a 11/11/2019, de modo que não há urgência contemporânea ou risco concreto de lesão irreparável. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de CARMERINDO DE JESUS - CPF: *86.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2025 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 12:30
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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