TJDFT - 0702601-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ISABELA PIRANGI BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702601-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ISABELA PIRANGI BARBOSA REQUERIDO: LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ISABELA PIRANGI BARBOSA promoveu ação de despejo c/c cobrança em face de LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA alegando, em síntese, existência de inadimplemento contratual, porquanto a ré deixou de pagar os encargos da locação desde abril de 2023.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja concedida LIMINAR nos termos do artigo 59, § 1º inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, independentemente de novo mandado; b) Seja julgado procedente a Execução dos valores devidos, antes da desocupação do imóvel, conforme artigo 62, inciso VI da Lei 8.245/91; c) Seja a condenação do Réu ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide. d) Seja procedente a declaração de rescisão do contrato de locação entre o Autor e Réu, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato”.
Deferida a liminar de despejo (id 228913658).
Citada em 08/04/2025 (Id 232178107), a ré não apresentou contestação.
A autora informa a devolução do imóvel pela ré (id 236212634). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id 224718768).
Portanto, caberia à ré, uma vez citada, provar o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento dos encargos da locação.
Entretanto, a ré se tornou revel, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e demais aluguéis e encargos da locação vencidos no curso da lide até a data da efetiva desocupação do imóvel, que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA-IBGE), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, calculados pela taxa Selic, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUSSANDRA ALVES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABELA PIRANGI BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Termo.
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:19
Deferido o pedido de ISABELA PIRANGI BARBOSA - CPF: *14.***.*71-66 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/02/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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