TJDFT - 0715871-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que os documentos anexados pela autora nos IDs 224269803, evidenciando movimentação financeira incompatível com a condição de quem se declara hipossuficiente econômico, aliado ao fato de que a postulante exerce atividade empresarial - ID 224269804 -, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a IRISMAIA DE SOUSA MOREIRA - CPF: *05.***.*75-69 (REQUERENTE).
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11/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
No caso, sendo o caso de inclusão do outro contratante no polo ativo, deverá a parte autora, desde já, apresentar nova inicial, a fim de que a referida pessoa figure também como autor, sendo devidamente representado por advogado constituído.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 5 dias.
Pena de indeferimento por inépcia. -
06/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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