TJDFT - 0721822-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721822-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas.
Proferida a sentença de ID 246985605, que julgou procedente a pretensão deduzida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, consignado no instrumento de ID 247971322.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 247971322, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas conforme pactuado, observando-se, em caso de omissão, o disposto à sentença de ID 245985605.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 18:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:23
Homologada a Transação
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11/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721822-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré, a fim de que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos documento hábil a demonstrar a legitimidade da pessoa natural que subscreve a procuração de ID 247964441 para a prática do ato de representação da pessoa jurídica.
Na mesma oportunidade, deverá a requerida, por seus patronos, ratificar o acordo consignado no instrumento de ID 247971322, sob pena de inviabilizar a homologação.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 07:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721822-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas.
Em suma, alega o requerente que a ré seria detentora dos direitos possessórios sobre a unidade imobiliária 02.01.19, integrante do condomínio autor, encontrando-se inadimplente quanto às contribuições condominiais vencidas de outubro de 2024 a abril de 2025.
Requereu sua condenação ao pagamento da importância de R$ 8.539,61 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente às despesas condominiais vencidas, além daquelas parcelas que venham a vencer no curso da lide.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 233896247 a ID 233896260.
Promovida a citação, transcorreu o prazo legalmente assinalado, sem que houvesse o oferecimento de resposta pela requerida. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta. É cediço que a revelia induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como sabido, julgar improcedente o pedido.
Na espécie, contudo, tenho que, para além da contumácia, os fatos narrados na petição inicial, relacionados à impontualidade no cumprimento das obrigações condominiais legalmente decorrentes dos direitos sobre o imóvel (propter rem), afiguram-se suficientemente comprovados.
Ressai, do documento de ID 233896247 (escritura pública de cessão de posse), que a requerida seria titular de direitos sobre a unidade integrante do condomínio autor, estando legitimada, portanto, a responder pelos encargos decorrentes do referido direito real, constatação corroborada pela presunção de veracidade da narrativa autoral, derivada dos efeitos da revelia.
Não há,
por outro lado, elementos capazes de arredar ou contrastar, em alguma medida, a assertiva de que as obrigações descritas na planilha de ID 233896246 (pág. 2) estariam em aberto.
Outrossim, tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, ou seja, consubstanciada em prestações de caráter periódico, a teor do que leciona o artigo 323 do Código de Processo Civil, mostra-se legalmente autorizada a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas no curso da lide, que se tornem devidas até o trânsito em julgado da sentença, independentemente de pedido autoral expresso.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ARTIGO 323 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 323 do CPC, os débitos oriundos de taxas condominiais abrangem os meses não pagos e aqueles vincendos até o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes. 2.
A inclusão das parcelas vincendas não pode se eternizar após o trânsito em julgado, pois, do contrário, conduziria indefinidamente o resultado da demanda, inclusive com a ocorrência de abusos, ao bel prazer do credor, comprometendo a segurança jurídica dos jurisdicionados. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Unânime. (Acórdão 1148542, 07022125120188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando provada a obrigação, diretamente decorrente da propriedade do imóvel, e, sendo incontroversa a impontualidade no adimplemento dos valores devidos ao ente condominial, deve a parte requerida ser compelida ao pagamento dos encargos, vencidos e vincendos, decorrentes das despesas condominiais em atraso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.539,61 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), designada na planilha de ID 233896249.
O valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC), bem como sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 24/04/2025, dia imediatamente subsequente à data de elaboração da planilha de ID 233896249, oportunidade em que a correção monetária, a multa e os juros incidentes sobre os débitos ali relacionados, no período compreendido entre o inadimplemento e o ajuizamento da demanda, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das obrigações condominiais vencidas no curso da demanda e não incluídas na planilha de ID 233896249, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além de multa à razão de 2% (dois por cento).
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EDILON CARLOS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721822-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: CASTRO E SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que todos o endereço identificado pelos sistemas disponíveis neste juízo já foi diligenciado, conforme o retorno em ID 239286964/239286972.
De ordem, intima-se a parte a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar indicar meios viáveis para citação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, ou promover o andamento do feito como entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:02:40.
Leonirdo Leonel Leite Servidor Geral -
13/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:36
Outras decisões
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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