TJDFT - 0707488-07.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707488-07.2025.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ABADIA PEREIRA EMBARGADO: GILBERTO BRAS DE PAULA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à embargante, porque representada pela Defensoria Pública.
Na inicial a parte embargante questiona a cobrança do aluguel proporcional referente ao mês de julho/2024, uma vez que teria desocupado o imóvel em 18/06/2024.
Analisando detidamente a petição inicial da execução (ID n. 237921615 - Pág. 3), verifico que há aparente inconsistência nas datas de inadimplência informadas pela credora, uma vez que afirma que "executada deixou de honrar suas obrigações locatícias, especificamente os alugueis correspondentes ao período de inadimplência compreendido entre 15/06/2024 a 14/06/2024 e 15/06/2024 a 19/06/2024, totalizando o valor de R$ 2.005,94".
De acordo com as datas informadas pela embargada, houve apenas 5 dias de inadimplemento, entre o dia 14/06/2024 até o dia 19/06/2024, totalizando um débito no valor de R$ 2.005,94, o que causa estranheza.
Assim, considerando a relevância dos argumentos apresentados pela embargante no tocante ao excesso de execução e em razão das inconsistências nos fatos apresentados pela parte exequente, recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:22
Deferido o pedido de MARIA ABADIA PEREIRA - CPF: *55.***.*24-20 (EMBARGANTE).
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03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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