TJDFT - 0729090-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729090-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 249704578.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
15/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729090-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Na petição de ID 248595144, o autor requer a realização de perícia técnica na área de eletrônica, com especialização em sistemas de comunicação eletromecânica, visando comprovar as senhas utilizadas e rastrear a destinação das contas bancárias pelas quais circulou o valor controverso.
Para subsidiar o pedido, indicou os documentos de ID’s 243949341 a 243951300 como objeto da perícia.
Contudo, observa-se que as informações contidas nesses documentos já estão expressamente descritas, de forma clara e suficiente, permitindo a plena compreensão dos dados que se pretende demonstrar.
Assim, a designação de perícia técnica mostra-se desnecessária e ineficaz, diante da ausência de complexidade ou obscuridade que justifique a medida.
Isto posto, indefiro o pedido de realização de perícia sobre tais documentos.
Considerando o requerimento do autor e reconhecendo a relevância dos elementos probatórios indicados, intime-se a parte ré para informar se possui registros de imagens de segurança correspondentes a cada ato de contratação e aos saques relacionados ao empréstimo objeto dos presentes autos.
Caso positivo, deverá providenciar a juntada dos respectivos arquivos aos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:56
Indeferido o pedido de JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*59-53 (AUTOR)
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729090-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existem preliminares pendentes de análise.
Inicialmente, destaca-se que a procuração juntada pelo autor no ID 238314931 é válida e suficiente para conferir poderes ao advogado para representá-lo no presente feito.
Ademais, a ausência de comprovante de residência não configura vício processual, uma vez que tal documento não é exigido como requisito essencial para o ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que o benefício foi concedido por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 240190246), oriunda de instância superior.
Diante disso, este Juízo está vinculado à referida decisão, não sendo possível sua revisão nesta instância.
Assim, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora.
Outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o fato de a requerente não ter realizado pedido administrativo prévio não lhe afasta o direito de ação que é constitucionalmente assegurado.
Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da parte ré na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte autora, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que os pontos controvertidos circunscrevem-se à (i) autenticidade da contratação do empréstimo e (ii) a regularidade dos saques e da utilização do cartão do autor.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que essenciais para aferição de eventual falha na prestação de serviços por parte da ré, com repercussão na análise da procedência dos pedidos autorais.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729090-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CRS 504 Bloco A, LOJA 43, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515 Ciente do ofício de ID 240190245, que noticiou a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0724010-27.2025.8.07.0000, que deferiu o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de ID 238597896 e, por consequência, conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nostermos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
30/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:17
Deferido o pedido de JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*59-53 (AUTOR).
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23/06/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729090-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme documento de ID 238314937, verifica-se que o autor recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:19
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*59-53 (AUTOR).
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04/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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