TJDFT - 0717569-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717569-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: ALTAIR CARDOSO DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “ação de arresto com pedido cautelar” em que o autor pretende a decretação de arresto de valores via SISBAJUD, com o objetivo de garantir a efetividade de futura execução, relativa à ação principal, a qual aguarda o julgamento de recurso de apelação.
Nos termos do art. 305 do Código de Processo Civil, “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Recebo o pedido formulado como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, devendo a Secretaria promover as adequações necessárias no sistema PJe, especialmente quanto à classe processual.
Na espécie, não foram apresentados indícios mínimos de insolvência ou risco de dilapidação patrimonial por parte do réu, sendo esse elemento essencial à concessão de arresto, ainda que em sede de cognição sumária.
O deferimento de medida cautelar como o arresto exige demonstração concreta de que há perigo de ineficácia da tutela final, o que não se vislumbra no caso.
Assim, indefiro o pedido de arresto.
Nos termos do art. 308 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: Emendar a petição inicial para incluir o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial; Recolher as custas iniciais correspondentes à causa principal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/06/2025 17:45
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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06/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:13
Outras decisões
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03/06/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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