TJDFT - 0000508-70.2020.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/07/2025 13:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0000508-70.2020.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: DHEMESSON NUNES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra DHEMESSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art.155, §4º, II, do Código Penall, assim descrevendo a conduta delituosa (Id.904821811): “(...).
No dia 17 de abril de 2020, por volta das 16 horas, no Supermercado Barbosa, Quadra 37, Conjunto E, Lote 09, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, mediante fraude, o aparelho celular descrito no auto de apreensão n.º 213/2020 (fl. 54), pertencente a Em segredo de justiça e que estava sob a posse de VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO.
Nas circunstâncias de tempo e local indicadas, o denunciado solicitou, por empréstimo, o aparelho celular que estava sob a posse de Veríssimo, afirmando que desejava realizar uma ligação telefônica.
Veríssimo desbloqueou o aparelho e o entregou ao denunciado, que se distanciou do local e simulou realizar ligação telefônica a fim de reduzir a vigilância sobre o bem, ocasião em que aproveitou o descuido do possuidor e subtraiu o referido aparelho celular.
A Polícia Militar foi acionada e, no dia seguinte, o denunciado foi localizado na posse do aparelho celular, que estava com os dados apagados e sem o chip telefônico.
Apurou-se, ainda, que o mencionado aparelho celular foi subtraído, em data pretérita, da vítima Em segredo de justiça (OP n.º 4.859/2019-18ª DP – fls. 59/60). (...)”.
O acusado foi preso em flagrante delito (Id. 72169448), sendo-lhe concedida liberdade provisória em sede de audiência de custódia (Id. 72169453).
A denúncia foi recebida no dia 10/05/2021 (Id. 91120658).
O acusado foi citado e intimado (Id.2264037699), e, representado pelos advogados Felipe de Paula Silva – OAB/SP 478.680 e Rui Batista Silva -OAB/SP 34.866 (Id. 226403769), apresentou resposta à acusação (Id. 226403769), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 226603112).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas ANTÔNIO REGIS PAES e VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO e as testemunhas, JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA e Em segredo de justiça.
Na sequência, o réu foi interrogado. (Id. 235516584).
Na fase do art. 402 do CPP, sem requerimentos.
Encerrada a instrução, foi dado vistas às partes para alegações finais (Id. 235516584).
O Ministério Público, em alegações finais orais, postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal constante da denúncia, com a condenação do acusado (Id. 235552724).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, alegando insuficiência do conjunto probatório.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do abuso de confiança, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Id. 235552727).
A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 258/2020 – 18ª DP (Id. 72169448); Termos de Declaração (Id. 72169448 - Pág. 3-6); Nota de Culpa (Id. 72169448 – Pág. 8); Auto de Apresentação e Apreensão nº 213/2020 (Id. 72169448 – Pág. 9); Comunicação de Ocorrência Policial nº 4.859/2019 – 18ª DP (Id. 72169450); Relatório Final (Id. 72169457), além da prova oral colhida judicialmente (Id. 152604541), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o acusado DHEMESSON NUNES DA SILVA praticou o delito a ele imputado.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que o réu confessou a prática do delito.
Vejamos os termos de suas declarações: “(...) que pediu o telefone para a vítima para fazer uma ligação; que queria ligar para sua mãe; que ao tentar fazer a ligação, a bateria do celular descarregou; que nesse momento seu patrão chegou e o levou para ver outro serviço; que quando retornou para devolver o aparelho, a vítima já não estava mais no local; que tinha a intenção de devolver o aparelho no outro dia, mas foi preso pela polícia; que não chegou a recarregar o aparelho; que não mexeu no chip do celular; que não se recorda de ter emprestado o aparelho celular; que estava em casa; que saiu para tomar café quando foi abordado e preso pela polícia; que não tem condenações anteriores. (...)” A vítima e as testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: ANTÔNIO REGIS PAES: “(...) Que teve um aparelho de celular furtado; que não se recorda do ano e da marca do aparelho; que não conhece o Sr.
Veríssimo Lopes Ribeiro; que também não conhece nenhum Genivaldo; que comprou o celular na loja. (...)” VERÍSSIMO LOPES RIBEIRO: “(...) que se recorda dos fatos; que Dhemesson era seu amigo; que ele teria pedido seu celular emprestado para fazer uma ligação; que emprestou o celular, mas que o denunciado não devolveu o aparelho; que o depoente registrou um boletim de ocorrência; que os policiais pegaram o aparelho com o denunciado; que o aparelho ficou na delegacia porque os policiais ao depoente que já tinha uma ocorrência anterior de furto registrada naquele aparelho; que levou os policiais ao encontro do rapaz que lhe teria vendido o aparelho; que o rapaz que lhe vendeu o celular confirmou que vendeu o aparelho ao depoente e que também não sabia que se tratava de produto de furto; que os policiais mostraram o aparelho ao depoente; que reconheceu o aparelho como sendo o seu celular; que não tinha a intenção de registrar a ocorrência porque era amigo do denunciado; que só queria o aparelho de volta; que o denunciado chegou no depoente e pediu o aparelho emprestado para fazer uma ligação rápida, que o denunciado estava com um número de telefone anotado na sua mão; que já se conheciam; que o denunciado falou que seria rapidinho a ligação; que o denunciado falou que estaria na frente do mercado e que após a ligação lhe devolveria o aparelho; que por descuido, esquecer de ir atrás do celular; que ao procurar o denunciado, este já não mais estava no local; que começou a ligar para o celular, mas já estava desligado; que depois disso, resolveu registrar a ocorrência policial; que o denunciado em nenhum momento lhe procurou para devolver o aparelho; que só recuperou o celular depois que a polícia conseguiu recuperá-lo; que não acredita que o denunciado não lhe devolveria o celular porque ele teria passado mais de 24 horas com o aparelho e não procurou o depoente para devolver o aparelho; que já trabalhou com o denunciado; que tinha uma amizade com o denunciado; que o denunciado sabia onde o depoente andava; morava e mesmo assim o denunciado não o procurou para devolver o aparelho. (...)” JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA: “(...) que não se recorda dos fatos. (...)” Em segredo de justiça: “(...) que não se recorda dos fatos devido ao tempo dos fatos; que por estar na reserva, não tem nenhum dado da ocorrência; que se recorda que estava trabalhando no dia dos fatos; que foi procurado pela vítima, que afirmou ter emprestado o celular para a pessoa que ela conhecia e essa pessoa teria sumido com o aparelho; que colocaram a vítima na viatura e fizeram rondas, mas não localizaram o autor dos fatos; que no outro dia estava de serviço e logo bem cedo, localizaram o suposto autor, procedendo assim sua detenção; que procuraram a suposta vítima, sendo esses encaminhado à delegacia; que ao recuperar o aparelho, este já não estava mais nas mesmas condições; quebrado e sem o chip telefônico; que o aparelho já tinha sido resetado; que o aparelho foi entregue na delegacia. (...)” Como se vê, as provas colhidas durante a instrução probatória, aliada aos demais elementos juntados aos autos durante a tramitação do feito, demonstram a dinâmica delitiva, além de comprovar a prática do delito por parte do acusado.
De fato, a vítima afirmou que emprestou seu aparelho celular ao acusado para que este realizasse uma ligação telefônica e logo em seguida lhe devolvesse o referido aparelho, todavia, o acusado, sem qualquer tipo de aviso prévio ou consentimento da vítima, se evadiu do local levando consigo o referido aparelho telefônico.
Extrai-se do depoimento da vítima também que, após perceber que o acusado teria se evadido do local sem ter efetuado a devolução do aparelho, esta tentou fazer contato com o acusado, por meio de ligações telefônicas direcionadas ao número cadastrado no seu aparelho celular, porém, sem sucesso, haja vista o aparelho ter sido desligado.
Em seu depoimento, a vítima afirmou também que era amigo do acusado e que ele sabia seu endereço, bem como sabia onde poderia lhe encontrar.
Portanto, a tese defensiva de que o acusado não devolveu o aparelho por não ter encontrado a vítima no local não merece acolhimento.
Além disso, é evidente nos autos que o acusado se valeu da condição de amigo da vítima para praticar o crime, porquanto pediu o aparelho telefônico emprestado com pretexto de fazer uma ligação, evadindo-se do local para não restituir o bem, estando presente, portanto, a qualificadora descrita no art. 155, §4º, inc.
II, do Código Penal.
Portanto, constata-se que a conduta do acusado DHEMESSON NUNES DA SILVA se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 155, §4°, inc.
II, do CP, não se averiguando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Por fim, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado DHEMESSON NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc.
II, do Código Penal.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que é primário e portador de bons antecedentes (Id. 236601048).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, deve-se levar em conta que o delito foi praticado “com abuso de confiança”, o que será utilizado para qualificá-lo.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da vítima não contribui para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), à qual atribuirei valores de acréscimos de 09 meses de reclusão e 05 dias-multa, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Assim, atenuo a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira e última fase, não se faz presente nenhuma causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente ABERTO.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Considerando o quantum da pena aplicada e o regime a ser cumprido, permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistentem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar a ré o exercício da sua ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o do disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:23
Juntada de Alvará de soltura
-
24/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 15:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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13/05/2025 12:18
Expedição de Ata.
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07/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
18/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:50
Expedição de Carta.
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13/02/2025 10:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/02/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
04/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 07:16
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
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27/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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27/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:19
Recebidos os autos
-
11/02/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:18
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 07:42
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:59
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 01:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 23:31
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 06:49
Expedição de Carta.
-
26/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
03/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:11
Juntada de mandado de prisão
-
14/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:13
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
06/04/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 01:11
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada em/para 26/02/2021 11:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 00:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 11:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
16/12/2020 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 20:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/11/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
20/11/2020 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2020 15:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
26/10/2020 12:22
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
23/10/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 21:52
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência • Arquivo
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