TJDFT - 0721309-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:46
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ELVIS SILVARES PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721309-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELVIS SILVARES PEREIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de compensação em razão de suposto dano moral sofrido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O autor alega que em 27.01.23, a Polícia Federal executou operação em sua unidade, cumprindo mandado de busca e apreensão do antigo morador do apartamento, sustentando que em razão das informações equivocadamente prestadas pela recepção do condomínio-réu, foi realizada a indevida revista pessoal e residencial.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Senão vejamos.
O autor alega que que em razão das informações equivocadamente prestadas pela recepção do condomínio-réu, foi realizada a indevida revista pessoal e residencial.
Primeiramente é necessário observar que a busca por endereços de pessoas investigadas pode ser realizada por meio de diversos bancos de dados disponíveis para a polícia e o poder judiciário, a exemplo dos cadastros eleitorais, dos cadastros junto a instituições financeiras, órgãos de trânsito, institutos de identificação, entre outros.
Assim, para que o mandado de busca tenha sido expedido para endereço indicado na inicial podem ter sido utilizadas outras informações que não a do condomínio, isso porque não haveria como os policiais federais localizarem o endereço do condomínio sem que houvesse se valido de outros dados cadastrais prévios.
O que ocorreu no caso em análise se deveu ao fato de a pessoa a quem foi endereçado o mandado de busca não procedeu a atualização necessária nos bancos de dados obrigatórios, a exemplo dos órgãos de trânsito e eleitorais, obrigação que lhe cabia, ocasionando a expedição do referido mandado para o endereço do autor.
Outrossim, o fato do nome da pessoa a quem foi endereçado o mandado de busca não constar como titular da unidade habitacional não induz uma conclusão automática de que não reside no imóvel.
Nesse sentido, apesar do autor alegar que foi informado pelos policiais federais que o endereço foi confirmado em uma ação realizada alguns dia antes no condomínio, não trouxe provas nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial não se prestaria para tanto.
De igual modo também não há provas de que a informação prestada pelo condomínio influenciou no cumprimento no mandado de busca, Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré o resultado, ausente a responsabilidade hábil a justificar sua condenação ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714885-83.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 08:24
Processo nº 0708655-88.2023.8.07.0018
Alexandre Barbosa da Silva
Secretaria de Estado de Justica e Cidada...
Advogado: Wanderson das Chagas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 16:15
Processo nº 0715322-31.2020.8.07.0007
Condominio do Edificio Milao
Maria Jose Oliveira Silva de Sousa
Advogado: Haroldo Teixeira Bilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 17:45
Processo nº 0708010-90.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Jennifer Moreira dos Santos Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:39
Processo nº 0028581-75.2008.8.07.0001
Nilva de Jesus Meireles
Distrito Federal
Advogado: Victor Mendonca Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2021 13:38