TJDFT - 0714315-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/09/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de THAYANE BARBOSA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para emendá-la em todos os termos da fundamentação supra.
O cumprimento da decisão de emenda deverá se dar por meio da juntada de NOVA PETIÇÃO INICIAL adequada aos pontos citados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
ANOTE-SE NO SISTEMA A EXISTÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA A SER APRECIADA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 07:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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