TJDFT - 0719609-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719609-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, VRG LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719609-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, VRG LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela segunda executada, GOL LINHAS AÉREAS (VRG LINHAS AÉREAS).
Entende a impugnante que cumpriu sua obrigação, tendo em vista ter depositado metade do valor da condenação, cabendo à corré honrar com a outra metade.
Entende que não pode ser compelida a adimplir prestação assumida voluntariamente por terceiro.
Por isso, tendo em vista o pedido de recuperação da primeira executada, requereu a suspensão da execução por 180 dias e o desbloqueio das suas contas bancárias.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou a petição ID 186508015. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Sem razão a impugnante.
Senão, vejamos.
Verificando a sentença proferida (ID 167395780), constatasse que houve a condenação solidária de ambas as rés ao pagamento integral da quantia de R$ 1.233,35.
O art. 275 do Código Civil, ao tratar da solidariedade passiva, estabelece que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, ainda que a primeira executada esteja em processo de recuperação judicial, isso não afasta da segunda executada a responsabilidade pelo pagamento da dívida solidária de forma integral, resguardado, naturalmente, seu direito de regresso contra a outra devedora.
Por tais fundamentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA SEGUNDA EXECUTADA.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico, para que o valor bloqueado (ID 179367154, página 2) seja liberado em favor da exequente.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:04
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:40
Outras decisões
-
24/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:30
Outras decisões
-
09/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:28
Outras decisões
-
09/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719609-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, VRG LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, VRG LINHAS AEREAS S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:03
Outras decisões
-
02/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BRENDA GALE PAULINO SARKIS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719609-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GALE PAULINO SARKIS REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, VRG LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRENDA GALÉ PAULINO SARKIS contra MM TURISMO & VIAGENS S.A (MaxMilhas) e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Assevera a autora, em linhas gerais, que adquiriu passagens aéreas pela MaxMilhas em 16/09/2022, de Brasília para Rio de Janeiro para o voo junto a companhia Gol Linhas Aéreas, no valor total de R$ 1.298,26.
Aduz que o dia do embarque foi modificado unilateralmente pela companhia aérea e que solicitou o cancelamento das passagens, com a restituição dos valores, o que foi negado pelas rés.
Pleiteia, assim, a restituição dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A 1ª requerida Maxmilhas, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que retém consigo apenas a taxa de seus serviços e repassa todo o restante do valor a companhia aérea para aquisição da passagem solicitada.
Argumenta que a companhia aérea é a única responsável por realizar o estorno, bem como quem define as regras de reembolso, já que os valores estão em sua posse.
Sustenta a inexistência falha na prestação do serviço ou de danos morais no caso em tela e requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A 2ª requerida Gol Linhas Aéreas, em contestação, suscita a preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que todo o processo de aquisição é efetuado em conjunto, por ambas as partes, consumidor e agência, não possuindo a GOL qualquer gerência sobre o ocorrido.
Alega que em momento algum é repassado ou transmitido a Gol Linhas Aéreas qualquer valor pecuniário, visto que as passagens são emitidas em milhas de terceiro.
Assevera que o reembolso integral de passagens apenas é possível quando o cancelamento é solicitado oportunamente, o que não ocorreu no caso.
Sustenta a inexistência falha na prestação do serviço ou de danos morais no caso em tela e requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A requerente manifestou-se em réplica, reiterando a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas na audiência de conciliação.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência do TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
As requeridas afirmam que no contrato firmado não existe a previsão de reembolso dos valores em caso de desistência da viagem.
Ora, é certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
No presente caso, a parte autora solicitou o cancelamento da passagem no dia 22/12/2022, portanto, com alguns dias antes da data do voo de ida, tempo suficiente para a empresa aérea renegociar a passagem.
Assim, não há legalidade na cobrança integral do valor pago, posto que ultrapassa os limites da proporcionalidade e se mostra abusivo a colocar o consumidor em excessiva desvantagem (CDC, Art. 51).
Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, a qual considero proporcional e razoável, das as peculiaridades do caso concreto.
Assim, pelas razões expostas, o valor a ser restituído será de R$ 1.233,35.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.233,35, que deverá ser atualizada (correção monetária) a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:49
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 23:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:46
Outras decisões
-
03/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714384-31.2023.8.07.0007
Patricia Angela Bertoli Martins
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:26
Processo nº 0712212-13.2023.8.07.0009
Ana Flavia de Oliveira
Nicodemos Araujo Cama Junior
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:35
Processo nº 0712221-72.2023.8.07.0009
Samara Nunes Guimaraes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:04
Processo nº 0711154-78.2023.8.07.0007
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Fernando Gyovanne Ferreira de Morais
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:37
Processo nº 0712279-75.2023.8.07.0009
Paolla Stephanie de Sousa Pereira
Foto Show Eventos LTDA
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 20:51