TJDFT - 0713971-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713971-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE UCHOA DA SILVA REU: MAIELA CARVALHO CORDEIRO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIDIANE UCHOA DA SILVA em desfavor de MAIELA CARVALHO CORDEIRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que atendeu ao pedido da ré de auxílio financeiro em razão de seu vínculo de amizade íntima.
Conta que a autora realizou sucessivos empréstimos em dinheiro e que a ré não honrou com os acordos firmados.
Afirma que a dívida acumulada corresponde ao montante de R$ 13.190,39.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 244884603), na qual alega inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não reconhece a dívida cobrada pela autora e que nunca solicitou as quantias.
Sustenta que a autora não juntou os áudios das conversas por whatsapp e que apagou diversas mensagens impossibilitando o entendimento do teor das conversas.
Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 247791032.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal e a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso a preliminar.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar e DECLARO SANEADO o feito.
Conforme relato dos fatos na inicial, as partes firmaram negócio jurídico verbal.
Desse modo, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar a realização dos empréstimos pela ré e os seus termos.
Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora e de oitiva da ré.
Intimem-se as partes para apresentação dos róis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Por fim, intimem-se as partes.
Ficam as partes advertidas acerca do caput do art. 455 do CPC, bem como do § 1º do art. 385 do CPC.
No mais, fica a parte ré advertida acerca da pena de confesso, no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LIDIANE UCHOA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MAIELA CARVALHO CORDEIRO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LIDIANE UCHOA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a MAIELA CARVALHO CORDEIRO - CPF: *28.***.*51-60 (REU).
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17/07/2025 13:35
Deferido o pedido de MAIELA CARVALHO CORDEIRO - CPF: *28.***.*51-60 (REU).
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16/07/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Retifique-se a classe da ação para Procedimento Comum, uma vez que a ação foi convertida para cobrança.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
25/06/2025 15:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:44
Outras decisões
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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