TJDFT - 0716932-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE FERNANDES DE MIRANDA DOURADO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0716932-79.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JACQUELINE FERNANDES DE MIRANDA DOURADO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc., Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por JACQUELINE FERNANDES DE MIRANDA DOURADO contra decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA) que, nos autos do pedido de providências n. 0402975-73.2024.8.07.0015, postergou a análise do pedido de recambiamento em razão da pendência de mandado de prisão contra a sentenciada nos autos da execução n. 0403203-82.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Execuções Penais (ID 71316671, p. 219).
Nas razões recursais (ID 71316671, p. 1-7), a Defesa Técnica (Dr.
Richart Regner Boffe – OAB/BA n. 47.563) sustentou que a medida constritiva imposta viola o princípio da homogeneidade, pois submete a apenada a medida mais gravosa do que o regime fixado na sentença condenatória e em comarca diversa da que reside.
Argumentou que a apenada reside em Irecê/BA, possui vínculo empregatício, não se furtou à execução da pena e seu novo domicílio consta dos autos.
Pontuou que a expedição de mandado de prisão para comarca diversa, sem análise do pedido de transferência, configura constrangimento ilegal e afronta os princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
Requereu, assim, o recolhimento do mandado de prisão e a imediata fixação da comarca de Irecê/BA como local de cumprimento da pena, em conformidade com o regime aberto.
Em contrarrazões (ID 71316671, p. 234-237), o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
A decisão foi mantida em Juízo negativo de retratação (ID 71316671, p. 241).
A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso em análise foi interposto no âmbito do pedido de providências n. 0402975-73.2024.8.07.0015, em trâmite na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, cuja finalidade era o acompanhamento do cumprimento de pena pela prática de crimes tributários (artigo 1º, incisos II e V da Lei n. 8.137/1990, ação penal n. 0002455-09.2018.8.07.0010), devidamente elencados na carta de guia acostada aos autos (mov. 1.1, processo SEEU n. 0402975-73.2024.8.07.0015).
Esse pedido de providências é vinculado à execução penal principal de n. 0403203-82.2023.8.07.0015 e sua finalidade foi especificada nos autos principais da execução (mov. 119.2, processo SEEU n. 0403203-82.2023.8.07.0015).
Assim, todos os incidentes e decisões relativos à execução penal permaneceram em discussão nos autos principais.
Em 11-abril-2025 (mov. 41.1, pedido de providências SEEU n. 0402975-73.2024.8.07.0015), a Defesa requereu ao juízo do pedido de providências a transferência da execução para a cidade do domicílio atual da apenada (Irecê/BA).
Conforme se extrai da decisão agravada (ID 71316671, p. 219), a análise desse pedido foi postergada, pois a autoridade judiciária identificou que havia mandado de prisão em aberto, decretado nos autos da execução penal n. 0403203-82.2023.8.07.0015 (execução principal).
Contra essa decisão, a Defesa interpôs o agravo ora analisado.
Em 29-abril-2024 (mov. 55.1, pedido de providências n. 0402975-73.2024.8.07.0015), a autoridade judiciária esclareceu a natureza do pedido de providências, além de apontar que o único objetivo era acompanhar pena restritiva de direitos ainda não iniciada.
Por isso, determinou que as razões do agravo, o despacho de natureza decisória impugnado (ID 71316671, p. 219) e a última decisão proferida fossem acostados à execução principal (repita-se: autos n. 0403203-82.2023.8.07.0015).
Pois bem.
Ao analisar os autos da execução principal (0403203-82.2023.8.07.0015) no sistema SEEU, verifica-se que, em 29-maio-2025, ou seja, APÓS a interposição do recurso, a autoridade judiciária determinou o recolhimento do mandado de prisão em aberto, bem como ordenou a adoção de diligências para oficiar a Comarca de Irecê/BA, a fim de verificar a possibilidade de disponibilização de vagas naquela comarca para a apenada (mov. 183.1, processo SEEU n. 0403203-82.2023.8.07.0015).
Vê-se, portanto, que a situação processual executória da apenada modificou-se ao longo da execução, em razão do ulterior recolhimento do mandado de prisão.
O óbice para análise de transferência da execução não mais subsiste.
Além disso, o Juízo de origem está em vias de decidir sobre esse pleito formulado pela Defesa, objeto do presente recurso Desse modo, como houve alteração no quadro fático das condições da reeducanda e não mais subsiste o mandado de prisão que obstaculizou a análise do pleito de transferência da execução para a Comarca de Irecê/BA, constata-se perda do objeto do presente recurso.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo em execução, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
14/06/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:09
Prejudicado o recurso JACQUELINE FERNANDES DE MIRANDA DOURADO - CPF: *06.***.*37-87 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
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