TJDFT - 0736450-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MB COMPANY LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736450-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MB COMPANY LTDA REQUERIDO: PATRICIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 236578580, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de levar em consideração que a representante legal da empresa demandante possui domicílio no Distrito Federal.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Conforme redação do art. 75, IV do Código Civil, o domicílio da pessoa jurídica é o "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos".
O domicílio do representante legal, portanto, é irrelevante para a aferição do domicílio da pessoa jurídica.
Além disso, ainda que se leve em consideração o domicílio da representante legal da empresa autora, verifica-se que esta possui residência em Águas Claras - DF, circunscrição autônoma com Fórum próprio, e não nessa circunscrição.
Dessa forma, remanesce completamente aleatória a escolha dessa circunscrição como foro de eleição no contrato, já que não possui qualquer relação com as partes, representante legal da demandante ou prestação dos serviços.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/04/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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