TJDFT - 0764714-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764714-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: PATRICIA NOBRE DE SOUSA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, pretende o demandante a obtenção de informações acerca de conta judicial vinculada aos autos nº 2013.01.1.089013-6, os quais tramitaram fisicamente e foram eliminados no ano 2018.
Contudo, tais informações podem ser obtidas pela própria parte, em consulta aos bancos oficiais nos quais provavelmente foram feitos os depósitos.
Este juízo apenas possui as mesmas informações disponíveis à parte, não sendo possível precisar sequer em qual instituição financeira foram feitos os depósitos, diante do decurso de longo tempo entre a tramitação e esta data.
Constata-se, portanto, que a distribuição de novos autos, visando unicamente a obtenção de informações sobre processo que já se encontra eliminado, a qual pode ser obtida pela própria parte, não atende ao trinômio do interesse de agir, de modo que este feito deve ser extinto.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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