TJDFT - 0714608-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 13:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:16
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:52
Deferido o pedido de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714608-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA EXECUTADO: PEDRO IAGO ALVES DA CRUZ, GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS DECISÃO Nos termos do art. 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ressalte-se que o incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica tem seu regramento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 134, § 4º dispõe o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para adoção da referida medida.
Da análise dos autos, observo que não foi possível a penhora de bens, ante a ausência de patrimônio da executada.
Assim, o pedido da parte autora se fundamente no fato de que a ré não efetuou o pagamento, porquanto não foram encontrados bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD.
Nesse contexto, verifico que ausentes os pressupostos legais específicos para a aplicação do instituto de desconsideração, notadamente porque inexistem nos autos provas concretas do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, pois, repise-se a credora se limitou a formular alegações desacompanhadas de quaisquer provas.
Ademais, a ausência de bens da executada, por si só, não se presta aquela demonstração.
Diante do exposto, indefiro o pedido (ID 163959427).
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito. -
03/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:03
Indeferido o pedido de GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS - CPF: *37.***.*74-97 (EXECUTADO)
-
01/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:54
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:05
Deferido o pedido de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de PEDRO IAGO ALVES DA CRUZ em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:11
Deferido o pedido de JOAO CARLOS COSTA NOBRIGA - CPF: *83.***.*40-78 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO IAGO ALVES DA CRUZ em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 23:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:27
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/02/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 00:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2022 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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