TJDFT - 0705553-29.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DEVINO GERARDI em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705553-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEVINO GERARDI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se os autores para que se manifestem acerca da petição de ID nº 173207969.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:31
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:51
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DEVINO GERARDI em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
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29/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
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29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:43
Arquivado Provisoramente
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25/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 18:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705553-29.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEVINO GERARDI, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156110327, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166936464. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 154243895).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/07/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de DEVINO GERARDI em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/07/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2022 10:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de DEVINO GERARDI em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 05:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 05:40
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2022 10:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de DEVINO GERARDI em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2021 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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