TJDFT - 0702597-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702597-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 207649079, sob a alegação de que há omissão, pois, afirma que o SUS está caótico, sem apresentar as razões técnicas, e contradição, ao afirmar que a responsabilidade é objetiva, mas, necessária a demonstração de negligência.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 209870867), tendo ele se manifestado (ID 211102587).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na sentença, pois, afirma que o SUS está caótico, sem apresentar as razões técnicas, e contradição, ao afirmar que a responsabilidade é objetiva, mas, necessária a demonstração de negligência.
Todavia, inexiste omissão ou contradição na sentença, ou qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à apelação ID 210644150.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702597-69.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 08:15:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702597-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 15/5/2022 foi admitido no Hospital Regional do Paranoá vítima de perfurações por faca; que foi submetido a procedimento de laparotomia, tendo sido identificado corte próximo ao estômago; que foi constatado também uma pequena perfuração no fígado e na gordura que reveste os outros órgãos vitais, além de um pequeno sangramento, que foram resolvidos; que o autor ainda reclamava de bastante dor, tendo sido realizado raio-x e posteriormente tomografia, que constatou água no pulmão e duas perfurações no intestino; que foi submetido a novo procedimento cirúrgico para fechamento das perfurações e limpeza da cavidade abdominal, mas ao final do procedimento cirúrgico foi entubado e permaneceu no centro cirúrgico em razão de não haver vagas na UTI; que foi diagnosticado com SEPSE; que foi submetido a novo procedimento cirúrgico, mas como seus órgãos incharam não foi possível o fechamento do abdômen; que foi transferido para UTI no Hospital regional de Santa Maria no dia 19/5/2022, onde permaneceu internado até agosto de 2022; que foi submetido a vários procedimentos cirúrgicos e tentativas de fechar seu abdômen, contraiu diversas bactérias; que perdeu a audição em decorrência dos medicamentos ministrados para combater as bactérias; que a falha no atendimento médico realizado no Hospital Regional do Paranoá no momento da admissão, ao não realizarem todos os exames possíveis para detectar todas as perfurações que havia pelo corpo do autor, lhe causou danos irreversíveis; que as perfurações no intestino só foram detectadas após três dias do primeiro procedimento cirúrgico e após o autor ter se alimentado; que não se sabe se ele já chegou com essas perfurações ou se foram causadas pro algum objeto cortante durante a cirurgia; que diversas consultas foram reguladas após a alta médica, mas ainda não aconteceram; que a responsabilidade do réu é objetiva; que a negligência médica lhe causou danos morais e materiais esse ultimo no valor correspondente a consulta particular que precisou agendar para tratamento de sua audição; que sofreu dano estético em razão da perda da pele do abdômen; que deixou de auferir renda mensal de R$ 2.197,99 (dois mil cento e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) com a venda de veículos.
Ao final pleiteia a gratuidade da justiça, a citação, a procedência do pedido para condenar os réus a reparar o dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o dano estético no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o lucro cessante no importe de R$ 19.781,91 (dezenove mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos) e a indenizar o dano material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda à inicial (ID 152928409), o que foi atendido por meio da peça de ID 153449545.
A decisão de ID 154301868 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
O réu ofereceu contestação (ID 159615560), alegando, em síntese, que o autor foi admitido no Hospital regional do Paranoá com diagnostico de politrauma, vítima de perfuração por arma branca em tórax, abdômen e dorso; que em cumprimento ao protocolo de politrauma foi submetido a laparotomia exploradora, realizada sem maiores intercorrências, tendo sido identificada sangue livre na cavidade estimada em 400ml; que o paciente evoluiu com dispneia e dor abdominal difusa, sendo necessária nova abordagem cirúrgica, tendo sido identificada mais duas perfurações de 1 cm cada, que causaram saída de secreção entérica; que a realização de “enterectomia de segmento das lesões”, com jejuno-jejuno anastomose término-terminal, por meio de sutura com plano de serona; que foi necessária nova intervenção cirúrgica para manutenção da estabilidade clínica do paciente e só após esse procedimento ele foi internado em leito de UTI, tendo sido transferido para enfermaria em 24/8/2022; que o paciente sobreviveu em razão da atuação multidisciplinar, pontual e qualificada do Sistema Único de Saúde; que recebeu alta médica em 25/10/2022 em boas condições de saúde, com informações acerca da gravidade inicial do caso, das intercorrências inerentes e da necessidade de suporte ao longo da recuperação domiciliar do paciente; que o valor de eventual condenação a reparar os danos morais não ultrapasse um salário-mínimo.
Manifestou-se o autor (ID 160506785).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 160642932), as partes pleitearam a produção de prova oral e o autor requereu seu depoimento pessoal (ID 161894546 e 162091990).
Foi deferida a produção de prova oral (ID 162643560).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 180871213.
O Ministério Público anexou nota técnica de ID 182885879, acerca da qual as partes se manifestaram, tendo o autor pleiteado a produção de prova pericial (ID 185313340) e o réu desistido da oitiva das testemunhas faltantes no primeiro ato (ID 187928260).
Por meio da peça de ID 188595822 o autor pleiteou a manutenção da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu que não compareceram no primeiro ato.
A decisão de ID 190725503 deferiu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e indeferiu o pedido de produção de prova pericial nesta fase processual.
As partes apresentaram alegações finais (ID 193725161 e 199865382). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais e estéticos, indenização por dano material e lucro cessante em razão da falha na prestação do serviço de saúde.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que houve falha no primeiro procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora realizado após a admissão no Hospital Regional do Paranoá, no dia 15/5/2022, pois não foram localizadas duas perfurações no intestino, o que causou diversas complicações, tais como, SEPSE, novas abordagens cirúrgicas e perda auditiva em razão do uso excessivo de antibióticos.
O réu, por seu turno, sustenta que o autor foi admitido com perfuração por arma branca, tendo sido adotado protocolo de politrauma com abordagem cirúrgica de urgência.
Sustenta que durante o período de internação o paciente recebeu atendimento adequado e multidisciplinar.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Todavia, trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência.
Nesse caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado.
As partes divergem acerca da adequação dos procedimentos em relação ao quadro clínico do paciente e no intuito de dirimir essa controvérsia foi deferida a produção da prova oral.
Da analise dos documentos anexados aos autos, notadamente, os relatórios médicos de ID 152648953, 152648954, 152648955, 152648957, 152648958 e 152648972, verifica-se que o autor foi admitido na emergência do Hospital Regional do Paranoá com perfurações por arma branca no tórax e abdômen, foi submetido a laparotomia exploradora com laceração transfixante de segmento IV hepático.
Em 18/5/2022 evoluiu com necessidade de relaparotomia com identificação de outras duas perfurações de 1 cm em jejuno a 14 cm do ângulo Treitz, tendo sido realizada enterectomia com anastomose jejuno jejunal.
Contudo, em 19/5/2022 foi submetido a relaparomotia devido a gravidade clínica com síndrome compartimental, tendo sido realizado peritoneostomia, mas em 22/5/2022 devido deiscência de peritoneostomia foi submetido a nova reconfecção de peritoneostomia.
Consta, ainda, a realização de relaparotomia para lavagem de cavidade em 24/5, 29/5, 30/5, 4/6, 10/6, 16/6, 18/6, 2/7, 5/7, 13/7, 30/7.
Permaneceu internado em leito de UTI no Hospital Regional de Santa Maria de 19/5/2022 a 24/8/2022 quando retornou para enfermaria do Hospital Regional do Paranoá, recebendo alta médica em 25/10/2022, com admissão no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – NRAD em 28/10/2022.
A informante Larissa Radd Magalhães de Almeida, uma das médicas que realizou a primeira laparotomia, disse que durante o procedimento identificaram sangramento ativo no fígado, tratado e ao final percorreram as alças intestinais e não localizaram sinais de perfuração ou saída de secreção entérica.
Segundo ela nesses casos o paciente fica em observação para verificar a necessidade de reabordagem, como aconteceu no caso do autor, que após o procedimento foi constatada a existência de pneumotórax moderado e pneumoperitôneo.
Essa informação é corroborada pela descrição do procedimento cirúrgico constante do documento de ID 159615561, pag. 2, que indica “percorrido alças e verificada integridade em todo o seu percurso”.
Segundo o médico informante Nimer Ratib Medrei os politraumas como o que aconteceu com o autor são traumas complexos difíceis de avaliar em uma primeira abordagem, na qual a preocupação inicial é manter a vida do paciente, ou seja, realizar o controle de danos.
O Ministério Público apresentou a nota técnica de ID 182885879 na qual destacou que a conduta médica seguiu o fluxograma de atendimento preconizado pelos Protocolos de Urgência e Emergência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), página 35 – Anexo 1, para as hipóteses de paciente politraumatizado.
Nesse sentido, os informantes médicos também foram uníssonos ao afirmar que o atendimento seguiu o protocolo para politrauma preconizado.
Sustenta o autor que não foram realizados todos os exames para identificar as perfurações, todavia o informante Nimer Ratib Medrei destacou que a laparotomia exploradora é um procedimento cirúrgico e diagnóstico, onde se avalia todas as lesões possíveis, o que demonstra que foram utilizados todos os meios disponíveis para o tratamento do autor.
Questionado se as condições de saúde do autor ao retornar para enfermaria do Hospital Regional do Paranoá em agosto de 2022 decorriam da possível evolução do quadro clínico ou de falha na prestação do serviço o informante Nimer Ratib Medrei disse que o autor apresentava desnutrição, escaras, perda auditiva, dificuldade de deglutição e peritoneostomia, mas que esse quadro era decorrente do quadro inicial e do tempo de internação, pois a perda auditiva é decorrente da medicação utilizada, as escaras podem ocorrer em pacientes acamados por longos períodos, a dificuldade de deglutição decorre do tempo de intubação na UTI e a peritoneustomia depende de tempo para recuperação.
Assim, a prova produzida nos autos demonstra que não houve falha na prestação do serviço sob o ponto de vista do primeiro procedimento cirúrgico realizado, sendo que as dezenas de procedimentos posteriores aos quais o autor foi submetido decorrem da gravidade do quadro e de sua evolução negativa.
A obrigação do réu é de meio e não de resultado, significa dizer que deve ser adotada a melhor conduta de acordo com os padrões determinados pela ciência e os meios disponíveis na atualidade, considerando, ainda, as condições individuais de cada paciente.
Neste caso, foi justamente isso que aconteceu pela analise das provas produzidas nos autos verifica-se que o diagnostico foi correto e o tratamento adequado.
Portanto, resta evidenciado que o atendimento médico foi realizado dentro dos protocolos exigidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e pela literatura médica, o que afasta a tese do autor de falha na prestação do serviço e exclui o nexo de causalidade relativo ao primeiro procedimento cirúrgico.
Desta forma, não há nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e os danos narrados pelo autor, o que afasta a responsabilidade civil do réu, razão pela qual os pedidos de reparação por dano estético e lucros cessantes, decorrentes da alegação de falha no primeiro atendimento são improcedentes.
No entanto, a causa de pedir não se resume a esse fato, pois sustenta o autor que após a alta médica foi encaminhado para tratamento em seguimento ambulatorial de várias especialidades, mas as consultas médicas não foram realizados, tanto que ajuizou ação distribuída sob o n. 0701399-94.2023.8.07.0018, pleiteando a realização do tratamento médico, o que lhe causou danos morais e materiais.
Os documentos de ID 152648959, 152648961, 152648963 e 152648967 comprovam que o autor foi encaminhando para tratamento ambulatorial nas especialidades de ortopedia, fisioterapia, otorrinolaringologia e clínica médica, mas não o réu não comprovou que as consultas foram marcadas ou que houve continuidade do tratamento.
Em consulta ao sistema PJe verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo 0701399-94.2023.8.07.0018, em 28/2/2024, julgando procedente, em parte, o pedido para determinar a realização de consulta nas especialidades de ortopedia, fisioterapia, otorrinolaringologia e cirurgia geral, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22/3/2024, o que comprova a falha na prestação do serviço.
Estabelece o artigo 196 da Carta Magna que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Trata-se de direito individual indisponível, sendo que o Estado deve garantir e zelar para que todos tenham acesso pleno e efetivo à saúde e a tratamento eficaz e adequado mediante a realização de políticas públicas e de mecanismos e sistemas destinados a assegurar ampla proteção à população.
O Distrito Federal, dessa forma, tinha o dever de continuar a oferecer atendimento médico de que necessitava o autor, mas ele não o fez. É de conhecimento público o estado caótico em que se encontra a rede de saúde pública do Distrito Federal e a ausência de seguimento do tratamento do qual necessitava o autor comprova que houve falha na prestação do serviço.
Em que pese o réu tenha afirmado em sua contestação que o paciente recebeu o tratamento adequado, isso não condiz com o quadro fático, pois apesar do encaminhamento para diversas especialidades para seguimento ambulatorial as consultas não ocorreram, sendo necessária intervenção judicial para tanto, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, tem-se que ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço médico e, por consequência, o nexo de causalidade.
Passa-se ao exame do dano.
O autor pleiteia indenização por dano material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento de consulta na especialidade de otorrinolaringologia não fornecida pelo réu.
O dano patrimonial consiste na lesão ao patrimônio da vítima, sendo este o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, apreciáveis economicamente.
O autor pretende a indenização referente às despesas médicas com consultas.
O réu, por sua vez, não impugnou o pedido.
O documento de ID 152648963 demonstra que havia encaminhamento para consulta nessa especialidade, mas essa não ocorreu, sendo necessário que o autor por meios próprios procurasse atendimento, conforme nota fiscal de ID 152648981, que demonstra o valor, razão pela qual esse pedido é procedente.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso verifica-se que o autor sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, em razão da ausência de continuidade do tratamento médico ambulatorial.
Sofreu dor intensa e abalo psicológico.
Situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que o autor sofreu um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento das vítimas.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento e a partir do efetivo dano (27/1/2023 – ID 152648981) na hipótese do dano material.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e a indenizar o dano material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir do evento danoso (27/1/2023 – ID 152648981) e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o réu 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais, a isenção legal deferida ao réu e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício do autor em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:38
Outras decisões
-
15/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702597-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista às partes do documento apresentado pelo Ministério Público no ID 182885878 pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, remarque-se a continuação da audiência de instrução e julgamento determinada no ID 180871213, em virtude de já existir solenidade previamente designada para mesma data e horário.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/12/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Ata em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:33
Juntada de ata
-
06/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702597-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (10434) Requerente: EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 162643560 quanto à intimação do Ministério Público para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento por videoconferência, pois não há hipótese legal de sua intervenção no presente caso ou pedido das partes ou do próprio Parquet pela sua intervenção, tratando-se assim de simples erro material passível de correção.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID 162944232.
Oficie-se à Secretaria de Saúde para que esta informe se os médicos indicados no ID 162091991 possuem os meios tecnológicos para participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, informando, em caso positivo, seus dados de e-mail e telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens What´sApp a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala de audiências virtual.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
03/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:20
Deferido o pedido de EZEQUIEL MIGUEL SOUZA DOS ANJOS - CPF: *53.***.*88-54 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/03/2023 20:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/03/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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