TJDFT - 0711894-36.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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19/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711894-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA em desfavor de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME.
O Acórdão de ID 234532615 deu provimento à apelação interposta nos Embargos à Execução nº 0715486-88.2023.8.07.0007, reformando a sentença para declarar a nulidade da presente execução, em razão da inexigibilidade do título executivo (ID 235163954).
O recurso transitou em julgado em 30/04/2025. É o relatório do necessário.
Decido.
O Acórdão de ID 234532615 deu provimento à apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 0715486-88.2023.8.07.0007, reformando a sentença para declarar a nulidade da presente execução, em razão da inexigibilidade do título executivo (ID 235163954).
O recurso transitou em julgado em 30/04/2025.
Desse modo, considerando seu trânsito em julgado, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ou expressa renúncia ao prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 169124973 (R$ 52.280,33), em favor da executada.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros, não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração específica.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico, conforme solicitado.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas finais.
Honorários advocatícios já fixados pelo e.TJDFT, ao ID 235163954.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Traslade-se cópia desta sentença aos embargos à execução nº 0715486-88.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
11/05/2025 23:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:25
Desentranhado o documento
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20/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2024 19:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711894-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução n. 0715486-88.2023.8.07.0007, nos termos da decisão de ID 172426420. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 22:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:11
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711894-36.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA Polo passivo: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 15:31:26.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711894-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME, com o bloqueio de R$ 52.280,33, tendo sido desbloqueados os valores excedentes.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:02:05.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711894-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 13:27:56.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:06
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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