TJDFT - 0705276-10.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705276-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: BRUNA CARLA CARVALHO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial contra devedor solvente entre as partes indicadas no cabeçalho.
As partes realizaram acordo, conforme termo reunido ao ID 238997241.
Sendo assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c o art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por analogia ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, bem assim diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil.
Não há bloqueios pendentes, estando autorizado o levantamento de eventuais desdobramentos.
Ficam revogadas as penhoras deferidas durante o iter executivo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, diante da ausência de interesse recursal, de forma que a sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
13/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:40
Outras decisões
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27/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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24/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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