TJDFT - 0752389-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752389-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade; bem como demonstrar sua legitimidade ativa e a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou correr in albis o prazo concedido para tanto.
Destaca-se que, apesar de pleitear a dilação do respectivo prazo, a parte autora não indicou motivo apto a justificar o não cumprimento das determinações de id. 237978367, não havendo motivo, portanto, para o deferimento o pedido.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:43:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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