TJDFT - 0707324-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:46
Outras decisões
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17/07/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707324-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEI DE OLIVEIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:10:05.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707324-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEI DE OLIVEIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora alega que teve seus dados pessoais indevidamente utilizados por terceiro para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Afirma que o contrato impugnado foi firmado mediante o uso de documentos supostamente extraviados, e que jamais anuiu com a avença.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças relativas ao empréstimo.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, a devolução dos valores que alega ter pago — no total de R$ 12.800,00 —, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e, caso sobrevenha condenação, a compensação dos valores que afirma ter efetivamente recebido, no montante de R$ 3.977,94.
Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos não satisfazem os requisitos legais.
A parte autora afirma que teve seus documentos extraviados em 28 de junho de 2021.
Contudo, o contrato objeto da presente demanda data de outubro de 2020, o que revela significativa incongruência temporal entre o suposto extravio dos documentos e a contratação questionada.
Ainda que se alegue que o boletim de ocorrência (ID 238280724) tenha sido registrado tardiamente, tal fato não socorre a pretensão, pois compromete a própria verossimilhança da narrativa inicial.
Ademais, conforme se observa do documento ID 236656136, folha 5, houve crédito bancário de valores na conta da parte autora e estes foram utilizados, circunstância que, inclusive, é reconhecida por ela na própria inicial.
Ainda, conforme ID 236656137, os descontos em folha tiveram início em fevereiro de 2021, ou seja, há mais de quatro anos, o que reforça a perda do caráter urgente da medida pleiteada.
Dessa forma, tanto pela incongruência dos elementos fáticos apresentados quanto pela antiguidade dos descontos impugnados, não se encontra configurado o binômio do artigo 300 do CPC, razão pela qual o pleito liminar deve ser indeferido.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a NORA NEI DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *20.***.*50-00 (AUTOR).
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11/06/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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