TJDFT - 0707992-13.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de VALTER BATISTA CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707992-13.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VALTER BATISTA CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por VALTER BATISTA CAMPOS.
O autor requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta referente a depósito de fins trabalhista, conforme consta no documento de ID 239228020.
Afirma, ainda, que solicitou extrajudicialmente, junto à Caixa Econômica Federal, a liberação do valor depositado na conta, no entanto, houve a recusa da instituição financeira, sob a alegação de que o pleito do autor deveria ser pretendido judicialmente.
Apesar do autor entender que o caso dos autos é meramente jurisdição voluntária, entendo que em havendo a recusa por parte da Caixa Econômica Federal em conceder a liberação dos valores, a demanda assume caráter litigioso, o que importa na inclusão da CEF no polo passivo da demanda. É nítida, portanto, a natureza litigiosa da ação, em face da Caixa Econômica Federal, devendo esta integrar o polo passivo para contestar a demanda.
Quanto a aplicação da súmula 161 do STJ pleiteada pelo requerente, não há aplicação no presente caso tendo em vista que o autor pleiteia o recebimento dos valores em nome próprio.
Em razão da natureza de empresa pública da União da Caixa Econômica Federal, o processamento e julgamento da presente demanda competem à Justiça Federal, conforme preconiza o art. 109, inc.
I, da CRFB.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal, a que compete processar e julgar a demanda.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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11/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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