TJDFT - 0710926-35.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUSA SORIANO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710926-35.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III REU: JUAREZ DE SOUSA SORIANO FILHO SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III promoveu ação de busca e apreensão em face de JUAREZ DE SOUSA SORIANO FILHO em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 238038263).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora (art. 90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Promovo o cancelamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD determinada nos presentes autos.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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