TJDFT - 0707696-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 18:33.
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707696-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS MACHADO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação da parte requerida ao custeio do de quimioterapia da parte autora, que consiste em tratamento adjuvante de Docetaxe (Toxotere) 110mg, endovenoso, a cada 21 dias, por 6 ciclos, Ciclofosfamida (Genuxal) 879mg, endovenoso, a cada 21 dias, por 6 ciclos, Neulastin 6mg, SC, D2, a cada 22 dias.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência do procedimento naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Conforme consta do Laudo médico de ID n° 239460457, os medicamentos solicitados são utilizados para a redução do risco de recidiva de doença, em decorrência das características de alto risco da neoplasia.
Nesse contexto, embora seja permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, não lhe compete determinar o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT.
Além disso, está demonstrado o inconteste benefício à parte autora pela utilização do referido medicamento, o qual é amplamente difundido no meio médico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASTIA MALIGNA COM METÁSTACE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido da inicial para determinar à ré que autorize e custeie o fornecimento dos medicamentos FEMARA (LETROZOL) 2,5 mg e PALBOCICLIB 125 mg (IBRANCE), a cada 28 dias, enquanto receitados pelos médicos assistentes no tratamento da autora. 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 3. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 4. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT. 5.
No caso dos autos, a necessidade e adequação do tratamento indicado pelo médico responsável foram devidamente comprovadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou ao plano que forneça os medicamentos da forma como prescrita pelo médico responsável. 6.
Apelo da ré conhecido e desprovido. (Acórdão 1309661, 0709701-71.2020.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.) Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista as características de alto risco da neoplasia.
Ademais, o caso deve ser tratado com a prioridade atribuída pela Lei 14.238/21, a qual assegura à pessoa com câncer o direito (art. 4º) ao acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo (inciso II).
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda ao fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas imediato das medicações Docetaxe (Toxotere) 110mg, endovenoso; Ciclofosfamida (Genuxal) 879mg,endovenoso; e Neulastin6mg, SC, D2, nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 239460457, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:36:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:36
Suscitado Conflito de Competência
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17/06/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:23
Declarada incompetência
-
16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:38
Outras decisões
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16/06/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:36
Outras decisões
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15/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2025 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:20
Declarada incompetência
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13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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