TJDFT - 0724373-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
25/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRESA GILLIANE GOMES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PEPPER TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724373-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESA GILLIANE GOMES DA SILVA REU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PEPPER TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela requerida PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, uma vez que, das próprias assertivas apresentadas na petição inicial, se constata que essa ré não figurou nos contratos de prestação de serviços noticiados nos autos, atuando, apenas, na intermediação do pagamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pela requerida PEPPER TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA e PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, pois os elementos constantes dos autos indicam que elas não atuaram como meras intermediárias do pagamento, mas, sim, como vendedora dos cursos adquiridos pela autora.
Nessa perspectiva, esclareço que as próprias demandadas, na contestação, informaram que procederam ao cancelamento do curso e ao reembolso dos valores à autora, circunstância apta a corroborar a sua pertinência subjetiva passiva para a demanda.
Por outro lado, reconheço a perda parcial do objeto da demanda em relação ao pleito de restituição dos valores.
As rés, na contestações, informaram que os valores já foram devidamente restituídos à autora, fato por ela confirmado na réplica de ID 164466583.
Quanto ao pedido residual de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, razão não assiste à parte autora.
Na hipótese, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à requerente comprovar, concretamente, que a conduta das demandadas lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.
A situação, nos termos em que relatada pela autora, caracterizam, quando muito, mero inadimplemento contratual, sem o condão de ofender gravemente a direitos da personalidade da demandante, de modo que a indenização por dano moral se revela incabível na espécie.
Ante o exposto: i) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à requerida PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de restituição de valores, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; iii) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e, por consequência, resolvo o mérito da demanda, neste particular, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:15
Recebidos os autos
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01/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PEPPER TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PEPPER TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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