TJDFT - 0725793-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725793-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ANTUNES MARTINS, LUCAS SOUZA XIMENES REU: CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, as partes entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 172443854, e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:29
Homologada a Transação
-
22/09/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725793-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ANTUNES MARTINS, LUCAS SOUZA XIMENES REU: CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
No caso, verifico que houve erro material quanto ao valor descrito na cláusula 4.5, uma vez que expressa na inicial a forma de cálculo, e o montante solicitado.
Assim, acolho os embargos, corrijo o ato, que passa a ter o seguinte teor, abaixo colacionado por completo para facilitar a compreensão: "Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor, em contrato de adesão, a anuência a eleição de foro arbitral.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e de autorização.
Demanda útil e adequada ao intento da autora, que visa a reparação civil dos danos que sofreu em decorrência de eventual falha na prestação do serviço/contrato.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que se confunde com o mérito, e lá será analisada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, apesar de a rá apontar que questões específicas do imóvel implicaram a necessidade de reparos e adaptações, o que gerou a demora na finalização, importa aduzir que a relação contratual era clara no sentido de ser alocada data certa para fins de finalização do serviço.
Aqui, necessário pontuar que caso a requerida visse uma necessidade imperiosa de readequação do espaço, sua postura, frente a boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais, seria propor uma renegociação da avença, já com a descrição dos problemas, e possível reparação a ser conferida à consumidora contratante em razão do atraso, sendo certo que os alegados vícios foram visualizados logo na primeira visita pelos prepostos da requerida ao local, momento em que tal atitude poderia e deveria ter sido tomada para eximir a requerida de sua responsabilidade de prestar o serviço na forma e prazo descritos no acordo.
Assim, considerando que somente em 06/05/2023 houve a entrega final do bem, há falha e mora da ré, que responde, pois, nos termos da cláusula penal estabelecida na avença, cujas prescrições podem ser aplicadas em benefício do consumidor, à míngua de outra previsão específica nesse sentido, nos termos da jurisprudência do STJ fixada em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. "CRIPTOATIVOS".
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de inversão da cláusula penal, em negócios jurídicos bilaterais, com o objetivo de preservar o equilíbrio entre as partes negociantes. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 161.721-DF, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971), firmou o entendimento no sentido de que a cláusula penal constante em negócios jurídicos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 3.
A previsão contratual de multa apenas para o caso de inadimplemento do consumidor estabelece vantagem excessiva em benefício da fornecedora.
A referida cláusula, portanto, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva, a equidade e o equilíbrio contratual, princípios que devem nortear as relações negociais consumeristas, nos termos do art. 51, inc.
IV, e § 1º, do CDC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1715885, 07121693720228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve a ré, pois, arcar com os valores previstos no contrato para o caso de inadimplemento, que perfazem o montante de R$ 5.846,41, a teor da cláusula 4.5 da avença.
Quanto ao outro pedido de dano material, insta observar que apesar de haver o atraso, a limpeza periódica do local revela-se uma faculdade da autora, que não pode ser transferida à ré.
Assim, ausente o nexo causal necessário para essa reparação entre a falha e o dano sofrido quanto a todos os gastos tidos pela autora para limpeza.
Quanto ao gasto com pintura, trata-se de despesa não assumida pela ré em contrato, e sem nexo causal direto e imediato com a falha; portanto, não pode ser transferido à ré.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, figurando o atraso do serviço como fato comum da vida cotidiana, inapto, por si só, a gerar o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 5.846,41, com juros de 1% ao mês, da citação, correção pelo INPC, da data da propositura da ação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital." Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA XIMENES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de VITOR ANTUNES MARTINS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/08/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725793-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ANTUNES MARTINS, LUCAS SOUZA XIMENES REU: CASTTA PLANEJADOS & INTERIORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor, em contrato de adesão, a anuência a eleição de foro arbitral.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e de autorização.
Demanda útil e adequada ao intento da autora, que visa a reparação civil dos danos que sofreu em decorrência de eventual falha na prestação do serviço/contrato.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que se confunde com o mérito, e lá será analisada.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, apesar de a rá apontar que questões específicas do imóvel implicaram a necessidade de reparos e adaptações, o que gerou a demora na finalização, importa aduzir que a relação contratual era clara no sentido de ser alocada data certa para fins de finalização do serviço.
Aqui, necessário pontuar que caso a requerida visse uma necessidade imperiosa de readequação do espaço, sua postura, frente a boa-fé objetiva que permeia as relações contratuais, seria propor uma renegociação da avença, já com a descrição dos problemas, e possível reparação a ser conferida à consumidora contratante em razão do atraso, sendo certo que os alegados vícios foram visualizados logo na primeira visita pelos prepostos da requerida ao local, momento em que tal atitude poderia e deveria ter sido tomada para eximir a requerida de sua responsabilidade de prestar o serviço na forma e prazo descritos no acordo.
Assim, considerando que somente em 06/05/2023 houve a entrega final do bem, há falha e mora da ré, que responde, pois, nos termos da cláusula penal estabelecida na avença, cujas prescrições podem ser aplicadas em benefício do consumidor, à míngua de outra previsão específica nesse sentido, nos termos da jurisprudência do STJ fixada em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. "CRIPTOATIVOS".
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de inversão da cláusula penal, em negócios jurídicos bilaterais, com o objetivo de preservar o equilíbrio entre as partes negociantes. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 161.721-DF, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971), firmou o entendimento no sentido de que a cláusula penal constante em negócios jurídicos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 3.
A previsão contratual de multa apenas para o caso de inadimplemento do consumidor estabelece vantagem excessiva em benefício da fornecedora.
A referida cláusula, portanto, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva, a equidade e o equilíbrio contratual, princípios que devem nortear as relações negociais consumeristas, nos termos do art. 51, inc.
IV, e § 1º, do CDC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1715885, 07121693720228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve a ré, pois, arcar com os valores previstos no contrato para o caso de inadimplemento, que perfazem o montante de R$ 4.170,00, a teor da cláusula 4.5 da avença.
Quanto ao outro pedido de dano material, insta observar que apesar de haver o atraso, a limpeza periódica do local revela-se uma faculdade da autora, que não pode ser transferida à ré.
Assim, ausente o nexo causal necessário para essa reparação entre a falha e o dano sofrido quanto a todos os gastos tidos pela autora para limpeza.
Quanto ao gasto com pintura, trata-se de despesa não assumida pela ré em contrato, e sem nexo causal direto e imediato com a falha; portanto, não pode ser transferido à ré.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, figurando o atraso do serviço como fato comum da vida cotidiana, inapto, por si só, a gerar o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 4.170,00, com juros de 1% ao mês, da citação, correção pelo INPC, da data da propositura da ação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:37
Outras decisões
-
24/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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