TJDFT - 0706592-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706592-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RICCO BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou demanda em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que é empresa do ramo de restaurantes, bares e lanchonetes, fato este que lhe gera o direito de recolher o ICMS em regime simplificado de tributação, mas foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração nº 1655/2020 por, supostamente, não ter recolhido o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento) referente à operação de saída de mercadoria, sendo que os valores destas mesmas mercadorias não constariam da escrituração dos livros contábeis, muito embora tenham sido emitidas suas respectivas notas fiscais; que houve um grave erro, pois a autora foi enquadrada no regime normal de tributação, mas em razão do regime simplificado a alíquota é de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto da empresa; que foi utilizada como base de cálculo do tributo as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito.
Diz que não foram considerados os créditos de entrada e venda de produtos em substituição tributária, o que deveria ser feito caso fosse aplicado o regime normal; que a multa de 100% (cem por cento) deve ser reduzida para 50%.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do crédito tributário, citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído pelo referido auto de infração.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 161473548).
O réu apresentou contestação (ID 168102910), alegando, resumidamente, que a autora não estava inserida no regime simplificado de tributação, foi inserida somente em 1/04/2022, que somente se aplica aos contribuintes usuários de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), exclusivamente quanto às operações nele registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração; que a autora não cumpriu as exigências dos artigos 2º, I, e 3º, VII, da Lei 3.168/2003, razão pela qual foi enquadrado no regime normal de tributação; que a autora omitiu receitas tributáveis mediante a não emissão de cupons fiscais sobre vendas, bem como não recolheu ICMS referente à operações de vendas não escrituradas nos livros próprios; não foram escriturados créditos para serem aproveitados; as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não foram consideradas na autuação; que a multa já foi reduzida de forma administrativa para 50%.
Foram anexados documentos.
Decisão de ID 177382301 deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da apresentação de apólice de seguro.
Réplica no ID 179726627.
Concedida oportunidade para a especificação de provas o réu informou não ter mais provas a produzir e a autora requereu a produção de prova pericial, cujo pedido foi deferido (ID 189934031).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 218933494), sobre o qual as partes se manifestaram e o perito prestou esclarecimentos (ID 222393942) e o réu anexou manifestação do assistente técnico.
Foi dada oportunidade para as partes se manifestarem novamente.
A parte autora se manifestou no ID 224033974 e o réu se manifestou no ID 227868519.
Relatados.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a declaração de nulidade do lançamento tributário constituído pelo auto de infração nº 1655/2020.
Para fundamentar seu pedido afirma a parte autora que o auditor utilizou alíquota incorreta para o cálculo do ICMS, pois está sujeita ao regime especial em razão da natureza da sua atividade, que deveriam ter sido considerados os créditos tributários, as mercadorias que já tiveram o tributo recolhido em substituição tributária e que a multa aplicada deveria ser reduzida para 50%.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não se enquadra no regime especial, que os créditos tributários passíveis de compensação não estavam escriturados e não foram consideradas as mercadorias já tributadas.
Afirma que a multa foi reduzida de forma administrativa.
Ressalto que o objeto desta demanda envolve questão jurídica, portanto, passível de discussão, ainda que o débito estivesse sido objeto de financiamento, conforme tema 375 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, todas as matérias constantes dos autos serão examinadas.
O primeiro argumento a ser examinado se refere à alíquota do ICMS, pois os auditores aplicaram a alíquota de 12% (doze por cento), mas a autora sustenta ser devida a alíquota de 2% (dois por cento) em razão da natureza da sua atividade, porém, o réu contesta essa alegação afirmando que esse benefício do regime simplificado é exclusivo aos contribuintes que formulem o requerimento e respeitem as normas relativas ao regime.
Conforme consta doa autos, a opção pelo regime de refeições teve início em 1/11/2019, momento posterior ao descrito nos autos (ID 48405939).
Ressalto que a adesão ao regime simplificado de tributação é opcional, de acordo com o artigo 2º, II e V, da Lei nº 3.168/2003 e produz efeitos apenas no primeiro dia do mês subsequente à opção.
Portanto, verifica-se que vigorava o regime normal no ano de 2018, objeto da ação fiscal.
Quanto às mercadorias sujeitas a substituição tributária, o réu, em sua contestação, afirmou que estas não foram consideradas na ação fiscal.
Este fato não foi impugnado especificamente pela parte autora, razão pela qual o reputo verdadeiro.
Também não foi verificada tributação sobre essas mercadorias no Laudo apresentado pelo perito (ID 218933494).
Em relação aos créditos tributários, restou incontroverso que não houve aproveitamento.
O fisco afirma que não estavam escriturados e sustenta a não obrigatoriedade da consideração dos créditos quando realizado o lançamento de ofício.
Sob essa questão o perito se manifestou acerca da existência dos créditos com base nos lançamentos descritos nos livros apresentados pela parte autora.
Contudo, o réu afirma que a escrituração não foi apresentada no momento da constituição do crédito tributário, o que, por si só, inviabilizaria o aproveitamento.
Destaco que o ICMS é tributo sujeito ao princípio da não cumulatividade, onde o contribuinte detém o direito subjetivo de compensar o valor já pago anteriormente na cadeia de produção.
Tal providência está condicionada às normas tributárias, dentre elas a escrituração em livro fiscal eletrônico, o que não foi feito.
Diante disso, não vislumbro possibilidade, neste momento, de aproveitamento de eventuais créditos.
O terceiro argumento se refere ao percentual da multa aplicada em 100% (cem por cento).
Efetivamente por ocasião da autuação havia previsão legal para os percentuais de multa aplicados pelo réu, porém, com a edição da Lei nº 6.900/2021, com efeitos a partir de 1/1/2022, os percentuais foram reduzidos pela metade.
Todavia, a edição dessa lei representa uma adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que as multas não podem exceder a 100% (cem por cento) do valor do débito, portanto, ainda que a lei que reduziu pela metade o percentual das multas seja posterior à autuação, deve ser aplicada ao presente caso em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte ré relatou a redução da multa na esfera administrativa, o que não foi contestado pela autora.
Por fim, tenho que o auto de infração mencionado satisfaz os requisitos legais e a parte autora não demonstrou nenhum motivo que fundamente eventual nulidade.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece percentuais sobre o valor atualizado da causa (já que neste caso não há condenação), mas essa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado nos percentuais mínimos desse dispositivo.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas o silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos..
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:06
Outras decisões
-
26/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de laudo
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de laudo
-
26/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706592-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 210751796 com a parcela 3/4.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o pagamento da parcela 4/4.
Comprovado os depósitos de todas as parcelas, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia, com antecedência necessária de no mínimo 20 (vinte) dias para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:47:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706592-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207286662 com a parcela 2/4.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o pagamento da parcela 3/4.
Comprovado os depósitos de todas as parcelas, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia, com antecedência necessária de no mínimo 20 (vinte) dias para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:34:14.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706592-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 200257537 com a parcela 1/4.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o pagamento da parcela 2/4.
Comprovado os depósitos de todas as parcelas, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia, com antecedência necessária de no mínimo 20 (vinte) dias para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 19:57:32.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:17
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:34
Outras decisões
-
06/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706592-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedida a oportunidade para a especificação de provas a autora requereu a produção da prova pericial (ID 186554597).
Verifica-se dos autos que há controvérsia sobre o enquadramento ou não da autora no regime diferenciado de recolhimento do ICMS, mas se trata de questão jurídica, contudo, para se evitar alegação de cerceamento de defesa a prova será deferida.
Assim, defiro o pedido.
Nomeio como perita do juízo Wilson Kazuyoshi Sato, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, que deverão ser depositados pela autora, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º do mesmo diploma processual), devendo a autora realizar o depósito, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil, ficando advertido que a realização do ato sem essa observância poderá implicar na sua repetição.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da realização do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706592-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade para a solução da lide e indicando o seu objeto, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:15
Deferido o pedido de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706592-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Só há possibilidade de exame do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário após a apresentação da apólice, não sendo suficiente mera minuta de proposta, portanto, indefiro o pedido de ID 170013481.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:08
Deferido o pedido de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706592-90.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 13:40:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:02
Indeferido o pedido de RICCO BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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