TJDFT - 0742419-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 199865669), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no ID 199865669 leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:15
Outras decisões
-
25/04/2024 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FLAUS ELIAKIM DOS SANTOS CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 31.598,00 (trinta e um mil e quinhentos e noventa oito reais), referente à perda total do veículo segurado.
A quantia devida deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Em razão da gratuidade de Justiça concedida às partes, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios por elas devidos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAUS ELIAKIM DOS SANTOS CAMARGO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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17/12/2023 17:35
Recebidos os autos
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17/12/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:42
Outras decisões
-
18/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:37
Outras decisões
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FLAUS ELIAKIM DOS SANTOS CAMARGO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742419-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAUS ELIAKIM DOS SANTOS CAMARGO REU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:28
Outras decisões
-
31/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742419-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAUS ELIAKIM DOS SANTOS CAMARGO REU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Portanto, deverá a parte ré comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:33
Outras decisões
-
25/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FLAUS ELIAKIM DOS SANTOS CAMARGO em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:35
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:49
Outras decisões
-
30/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 07:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/01/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
30/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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