TJDFT - 0709274-51.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS RESENDE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONDRIAN em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709274-51.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONDRIAN EXECUTADO: MARIO VINICIUS RESENDE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONDRIAN em desfavor de MARIO VINICIUS RESENDE ANDRADE. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente ao ID 168330610.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
02/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIO VINICIUS RESENDE ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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20/05/2023 00:49
Recebidos os autos
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20/05/2023 00:49
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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