TJDFT - 0703391-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:27
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de FELIPE SONCIN BIANCHI em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703391-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SONCIN BIANCHI REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, os pedidos são improcedentes, uma vez que não vislumbro falha na prestação dos serviços por qualquer das demandadas.
Especificamente em relação ao HOSPITAL SANTA HELENA S/A, verifico que a cobrança por ele realizada está fundada na negativa de cobertura, pelo requerido BRADESCO SAÚDE S/A, dos procedimentos realizados naquele estabelecimento.
Ora, os serviços foram efetivamente prestados pelos Hospital e a cobrança diretamente ao autor se revela legítima, em especial porque se motiva em negativa de cobertura pelo plano de saúde.
O autor deve, nesse contexto, dirigir suas pretensões ao requerido BRADESCO SAÚDE S/A, que foi o responsável pela não autorização dos procedimentos junto à segunda demandada.
Ainda assim, tenho que razão não assiste ao autor, pois, mesmo que a portabilidade do seu plano de saúde tenha se realizado com carência, tal fato não pode ser imputado à seguradora de saúde.
Com efeito, o documento juntado em ID 161368390, expedido pela estipulante Stefanini à BRADESCO SEGURADORA S/A, atesta que a própria estipulante, após tomar conhecimento da cobrança realizada pelo HOSPITAL SANTA HELENA contra o autor, realizou levantamentos internos e constatou que “a carta enviada por ele de portabilidade não foi encaminhada no layout e a inclusão com carência indevidamente”.
Verifica-se, pois, que a portabilidade com carência se deu por equívoco imputado à própria estipulante, que não tratou, de forma correta, a documentação necessária à migração sem carência.
Esclareço, nesse contexto, que o documento de ID 154330310, emitido pela Bradesco Saúde, diz respeito às informações necessárias para que o autor postulasse a portabilidade de carência, não se traduzindo, diferentemente do que alega o autor, em documento que lhe garantia a portabilidade com carência. É exatamente esse o documento que não foi enviada à seguradora.
Saliento, por fim, que a causa de pedir desta demanda não está centrada em eventual abusividade da exigência de carência, de modo que a questão não pode, por óbvio, ser examinada sob essa perspectiva.
Nesse contexto, não há que se cogitar em falha na prestação dos serviços por parte da seguradora de saúde, circunstância suficiente para rechaçar todos os pleitos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 20:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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01/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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01/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 07:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/07/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 20:14
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:24
Outras decisões
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22/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/03/2023 19:54
Recebidos os autos
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31/03/2023 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2023 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/03/2023 13:50
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:50
Declarada incompetência
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31/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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