TJDFT - 0700512-22.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:57
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700512-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DOMINGAS DIAS DA SILVA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DOMINGAS DIAS DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 12656481) e foi suspenso por falta de bens em 28/05/2018 (ID 22713986).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700512-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: DOMINGAS DIAS DA SILVA DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 28/05/2019 (decisão de ID 17743720 e certidão de ID 22713986), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
02/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 20:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/06/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:29
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 18:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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12/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:28
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 07:42
Publicado Certidão em 12/08/2019.
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10/08/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2018 04:00
Publicado Certidão em 20/09/2018.
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19/09/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2018 05:00
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 17:20
Decorrido prazo de DOMINGAS DIAS DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 03:15
Publicado Edital em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 22:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 04:11
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 09:10
Recebidos os autos
-
29/05/2018 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2018 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2018 01:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 01:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:29
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 22:12
Recebidos os autos
-
04/04/2018 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2018 08:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/03/2018 17:05
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/03/2018 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2018 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2018 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/03/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 03:55
Publicado Despacho em 06/03/2018.
-
05/03/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 13:55
Recebidos os autos
-
02/03/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/03/2018 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 03:09
Publicado Despacho em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 08:27
Recebidos os autos
-
23/02/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 16:23
Expedição de Termo.
-
20/02/2018 16:23
Juntada de termo
-
14/02/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 02:20
Publicado Certidão em 02/02/2018.
-
01/02/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 16:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 16:21
Recebidos os autos
-
18/01/2018 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2018 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
18/01/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 14:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/01/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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