TJDFT - 0729351-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:01
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729351-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:55:57. -
20/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/02/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:06
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729351-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Em face do processo de recuperação judicial da devedora, a execução não pode prosseguir neste juízo.
Nesse sentido: A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Por tal fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e posterior expedição de Certidão de Crédito para execução perante o juízo universal.
Após, promova-se o arquivamento, com baixa.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:33
Outras decisões
-
27/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:28
Outras decisões
-
30/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:42
Outras decisões
-
28/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729351-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida encontra-se em recuperação judicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, dentro deste cenário, requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivemento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:58
Outras decisões
-
21/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 12:41
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
05/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729351-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS contra OI S.A.
Em síntese, alega-se na inicial que as partes possuíam contrato de aluguel do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara Gemetres nº 03 Conjunto A Lote 09 Vicente Pires - DF.
Noticia a parte autora, contudo, que a parte requerida encontra-se inadimplente desde 07 de outubro de 2021.
Requer, desse modo, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, nos termos da planilha que acompanha a inicial, no valor de R$ 40.729,90.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A requerida, em sua contestação, reconhece estar inadimplente, limitando-se a defesa ao argumento de que haveria excesso na cobrança.
De resto, aduz que se encontra em recuperação judicial e que a presente ação deveria ser suspensa. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
De início, rejeito o pedido de suspensão do feito.
A uma porque a existência de processo de recuperação judicial não obsta ao prosseguimento da presente demanda, ainda em fase de conhecimento, ausente qualquer ato judicial expropriatório; e, a duas, porque o pedido vai de encontro aos princípios presentes na legislação especial que regem a atuação dos Juizados Especiais (Lei Federal 9.099/95), mais especificamente, a celeridade, a simplicidade e a informalidade, tangenciando, em verdade, uma verdadeira preliminar de incompetência.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se tem dos autos, tenho como demonstrado e comprovado que o réu encontra-se inadimplente em face do contrato de aluguel juntados aos autos no ID 160499555, com duração de 05 anos, (01/10/2012 a 30/09/2017).
O inadimplemento da requerida, aliás, é confirmado pelos próprios termos da contestação, limitando-se, apenas, ao alegado excesso na cobrança, senão vejamos: De fato, a empresa requerida confirma a existência de pendências relativa ao aluguel, porém, ao contrário do que alega a parte autora, os valores devidos perfazem o montante de R$ 37.384,95 (trinta e sete mil e trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha demonstrativa em anexo.
O valor cobrado pela parte autora é revestido de valores excessivos e desproporcionais, conquanto indevidos.
Isto poque, a incidência de juros foram aplicados de forma desproporcionais pela parte demandante.
Ainda, informa a empresa demandada que encontra-se inadimplente, não por sua vontade, mas sim em razão de estar enfrentando novamente um processo de Recuperação Judicial, conforme será exposto mais adiante.
Em síntese, a discussão nos presentes autos limita-se ao quantum devido.
Na inicial, o montante é de R$ 40.729,90, referente ao inadimplemento de 07/10/2020 a 07/05/2023, perfazendo um valor de R$ 39.931,28, acrescido da multa de 2% (R$ 798,62).
Já na contestação, a empresa ré entende que o valor devido seria de R$ 37.384,95, trazendo valores em aberto somente a partir de outubro/20, com vencimento em novembro/2020.
Como facilmente se constata, a requerida se limita a impugnar os valores apresentados na inicial, mas não junta qualquer comprovante e/ou recibo de pagamento/transferência bancária, de modo a afastar a pretensão nos termos em que deduzida.
Em verdade, observa-se claramente que a ré sequer fundamente de forma específica quais seriam as razões do alegado excesso, limitando-se a apresentar uma planilha com valores diferentes daqueles cobrados.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Assim, diante do inadimplemento da dívida, no valor de R$ 40.729,90, merece acolhida o pedido inicial.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.729,90, devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito - Nupmetas -
03/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 00:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:41
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 07:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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