TJDFT - 0714434-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDIRA RODRIGUES MUNER EXECUTADO: AMANDA DA SILVA DIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:06
Outras decisões
-
28/10/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LAUDIRA RODRIGUES MUNER em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 18:45
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:34
Decretada a revelia
-
07/02/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/12/2023 19:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAUDIRA RODRIGUES MUNER REU: AMANDA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, partes qualificadas nos autos.
O contexto dos autos, sobretudo o valor do débito, indica a possibilidade de composição amigável do litígio.
Portanto, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à assentada.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Caso não haja acordo entre as partes em audiência, a parte requerida deverá cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência ou da data em que a parte ré solicitar o cancelamento da sessão, nos termos do art. 335, I e II, do CPC, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(s) do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em Lei (caput e § 1º, do art. 701, do CPC).
Advirto à parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
A simples manifestação da pretensão de efetuar o pagamento ou o pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 702, § 8º, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:40
Outras decisões
-
22/09/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAUDIRA RODRIGUES MUNER REU: AMANDA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 168281521 não foi totalmente atendida , restando à parte autora acostar aos autos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714434-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LAUDIRA RODRIGUES MUNER REU: AMANDA DA SILVA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove efetivamente a alegada hipossuficiência, que não pode ser presumida, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Desta feita, a gratuidade de justiça somente será deferida às que realmente se encontrem em situação de hipossuficiência, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou manutenção de suas atividades.
Assim, cabe a magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, do CPC).
Portanto, deverá a parte autora recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, a hipossuficiência alegada.
Ainda, em se tratando de condomínio edilício situado na região administrativa de Águas claras, deverá promover a juntada da certidão de ônus do imóvel cujas taxas condominiais vencidas e não pagas pretende executar, a fim de que se demonstre a legitimidade passiva da parte ré.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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