TJDFT - 0000111-41.2002.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
22/11/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA DECISÃO Trata-se de novo pedido de sobrepartilha, em relação aos bens deixados por IVO FÉLIX DA COSTA.
Aduz o requerente que existem suspeitas de que o extinto deixou valores a receber, tendo em vista que o de cujus entrou pelo PDV, no órgão em que trabalhava, Departamento de Imprensa Nacional – DIN, antes de seu falecimento; que, embora tenha diligenciado por inúmeras vezes junto ao órgão empregador do falecido e ter recebido alguns valores, resta suspeita que ainda existem valores a receber.
Em pesquisa ao SISBAJUD, notou-se a inexistência de relacionamento bancário. (ID 177763669) Em reposta ao ofício de ID 199579441, a Imprensa Nacional informou que o de cujus aderiu ao Programa de Demissão Voluntária em 17 de dezembro de 1996 e recebeu o pagamento da indenização do PDV com todos os incentivos financeiros previstos na legislação vigente.
Ainda, foram pagos os passivos administrativos referentes às vantagens de 28,86% e 3,17% a que o servidor tinha direito.
Pois bem.
Compulsando a documentação apresentada pela Imprensa Nacional, depreende-se a existência de saldo corrigido a receber de R$ 28.407,43 e R$ 1.526,65 (ID 203790599 – Págs. 14 e 15).
Assim, expeça-se ofício à Imprensa Nacional, a fim de que providencie a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito da totalidade do saldo a receber que faz jus o de cujus.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IRENE FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de IRENE FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de IRENE FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a INVENTARIANTE INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:38:16.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) IMPRENSA NACIONAL .
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:08:38.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA DECISÃO Trata-se de novo pedido de sobrepartilha, em relação aos bens deixados por IVO FÉLIX DA COSTA.
Aduz o requerente que existem suspeitas de que o extinto deixou valores a receber, tendo em vista que o de cujus entrou pelo PDV, no órgão em que trabalhava, Departamento de Imprensa Nacional – DIN, antes de seu falecimento; que, embora tenha diligenciado por inúmeras vezes junto ao órgão empregador do falecido e ter recebido alguns valores, resta suspeita que ainda existem valores a receber.
Em pesquisa ao SISBAJUD, notou-se a inexistência de relacionamento bancário. (ID 177763669) Pois bem.
Reitere-se o ofício de ID 178237242 para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos herdeiros/meeiro.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a)1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia TJDFT.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:26:17.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA DECISÃO Trata-se de novo pedido de sobrepartilha, em relação aos bens deixados por IVO FÉLIX DA COSTA.
Aduz o requerente que existem suspeitas de que o extinto deixou valores a receber, tendo em vista que o de cujus entrou pelo PDV, no órgão em que trabalhava, Departamento de Imprensa Nacional – DIN, antes de seu falecimento; que, embora tenha diligenciado por inúmeras vezes junto ao órgão empregador do falecido e ter recebido alguns valores, resta suspeita que ainda existem valores a receber.
Em pesquisa ao SISBAJUD, notou-se a inexistência de relacionamento bancário. (ID 177763669) Pois bem.
I – Pelo que consta da matrícula de ID 188306763, a penhora foi deferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Assim, não cabe a esse Juízo o levantamento de penhora deferida por Juízo diverso.
Em tempo, a decisão de ID 174311095 determinou apenas a retirada da anotação de penhora no rosto dos autos.
II – Aguarde-se o retorno do ofício de ID 178237242.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, certifico e dou fé que o ofício de ID 178237242 foi encaminhado para o endereço eletrônico válido [email protected], com prazo de resposta "in albis", o qual findou em 20/02/2024.
Dessa forma, fica a inventariante intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, se o caso, endereço válido para reenvio do expediente.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:07:12.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IMPRENSA NACIONAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:49
Expedição de Termo.
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18/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ficam os requerentes intimados a comprovar a hipossuficiência alegada, providenciando cópias da carteira de trabalho e/ou dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mais, onde se lê “Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 168984334, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por IVO FELIX DA COSTA - CPF: *01.***.*82-20.”, leia-se Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 166928659, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por IVO FELIX DA COSTA - CPF: *01.***.*82-20.
BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de sobrepartilha, requerido por MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA, em relação aos bens deixados por IVO FÉLIX DA COSTA.
Aduziu a requerente tomou conta da existência de uns imóveis pertencentes ao espólio que não fez parte do inventário: m lote de terreno nº 07 da Quadra 48 do loteamento denominado Vila Divinéia – Setor A – Padre Bernardo/GO e Lote de terreno nº 02, da Quadra 40, do Loteamento denominado Vila Divinéia –Setor A – Padre Bernardo – G.
Conforme sentença de ID 157916491, restou homologado esboço de partilha de ID 157916483, em que houve a partilha de 50% dos seguintes imóveis: Quadra 39, lote 13, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; Quadra 13, lote 40, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 10, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 11, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 12, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 13, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 34, lote 11, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; Quadra 40, lote 2, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; e Quadra 35, Conjunto I, lote 10, Vila São José, Brazlândia/DF.
Conforme forma de partilha de ID 157917178, 50% foram partilhados entre os herdeiros IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONETE FELIX DA COSTA, IGOR FELIX ARAÚJO DA COSTA e GIUVAN FELIX ARAÚJO COSTA, resguardada a meação de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAÚJO COSTA.
Em relação aos demais imóveis descritos na inicial, tem-se: O imóvel localizado na Quadra 35, Conjunto I, lote 4, Vila São José, Brazlândia/DF, foi excluído da partilha pro ausência de comprovação de propriedade (ID 157915690).
No ID 157916467, a inventariante informou que o imóvel localizado na Quadra 20, lote 21, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, foi vendido pelo de cujus antes do falecimento, pelo que foi determinada a exclusão da partilha (ID 157915690).
No ID 157915974, esclareceu-se que o imóvel localizado na Quadra 39, lote 12, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO, foi vendido pelo de cujus antes de seu falecimento, pelo que foi deferida a exclusão (ID 157915976).
No ID 157916483, há informação e exclusão da partilha do imóvel localizado na Quadra 21, lote 11, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO.
Já em relação aos imóveis descritos na petição inicial, localizados na Quadra 04, lote 53, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; Quadra 48, lote 7, Vila Divinéia, Padre Bernardo/GO; Quadra 48, lote 4, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO, não localizei informações a respeito desses no esboço de partilha homologado.
No ID 158817408, estabeleceu-se que, em relação ao imóvel localizado na Quadra 40, lote 2, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO, não há que se falar em sobrepartilha, uma vez que já partilhado, conforme formal de partilha de ID 157917178.
Já em relação ao imóvel localizado na Quadra 48, lote 7, Vila Divinéia, Padre Bernardo/GO, a requerente foi intimada a juntar a matrícula atualizada.
Conforme matrícula de ID 161418112, o imóvel foi adquirido pela meeira, em 25/11/1994. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de inventário que tramita pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, uma vez que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Neste rito, aplica-se a norma do §4º do artigo 664 do CPC, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Assim, a fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão é realizada posteriormente e na esfera administrativa, nos termos do art. 662 do CPC.
Ainda, conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 168984334, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por IVO FELIX DA COSTA - CPF: *01.***.*82-20.
As custas processuais serão pagas pelos herdeiros.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:52
Homologada a Transação
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29/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IRENE FELIX DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO os pedidos retro, uma vez que o pedido de sobrepartilha se limitou ao imóvel Quadra 48, lote 7, Vila Divinéia, Padre Bernardo/GO, bem como o feito se encontra pronto para julgamento.
Se o caso, a partilha de valores deverá se alvo de novo pedido de sobrepartilha.
Fica a requerente intimada a apresentar as certidões negativas de tributo imobiliário, em relação ao bem que se pretende a sobrepartilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000111-41.2002.8.07.0002 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GIUVAN FELIX ARAUJO COSTA, IGOR FELIX ARAUJO DA COSTA, IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONE FELIX DA COSTA MEEIRO: MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA INVENTARIADO(A): IVO FELIX DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de sobrepartilha, requerido por MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA, em relação aos bens deixados por IVO FÉLIX DA COSTA.
Aduziu a requerente tomou conta da existência de uns imóveis pertencentes ao espólio que não fez parte do inventário: m lote de terreno nº 07 da Quadra 48 do loteamento denominado Vila Divinéia – Setor A – Padre Bernardo/GO e Lote de terreno nº 02, da Quadra 40, do Loteamento denominado Vila Divinéia –Setor A – Padre Bernardo – G.
Conforme sentença de ID 157916491, restou homologado esboço de partilha de ID 157916483, em que houve a partilha de 50% dos seguintes imóveis: Quadra 39, lote 13, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; Quadra 13, lote 40, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 10, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 11, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 12, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 145, lote 13, Vila Divinéia, Setor C, Padre Bernardo/GO; Quadra 34, lote 11, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; Quadra 40, lote 2, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; e Quadra 35, Conjunto I, lote 10, Vila São José, Brazlândia/DF.
Conforme forma de partilha de ID 157917178, 50% foram partilhados entre os herdeiros IRENE FELIX DA COSTA, IVAN FELIX DA COSTA, IVONETE FELIX DA COSTA, IGOR FELIX ARAÚJO DA COSTA e GIUVAN FELIX ARAÚJO COSTA, resguardada a meação de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAÚJO COSTA.
Em relação aos demais imóveis descritos na inicial, tem-se: O imóvel localizado na Quadra 35, Conjunto I, lote 4, Vila São José, Brazlândia/DF, foi excluído da partilha pro ausência de comprovação de propriedade (ID 157915690).
No ID 157916467, a inventariante informou que o imóvel localizado na Quadra 20, lote 21, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, foi vendido pelo de cujus antes do falecimento, pelo que foi determinada a exclusão da partilha (ID 157915690).
No ID 157915974, esclareceu-se que o imóvel localizado na Quadra 39, lote 12, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO, foi vendido pelo de cujus antes de seu falecimento, pelo que foi deferida a exclusão (ID 157915976).
No ID 157916483, há informação e exclusão da partilha do imóvel localizado na Quadra 21, lote 11, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO.
Já em relação aos imóveis descritos na petição inicial, localizados na Quadra 04, lote 53, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO; Quadra 48, lote 7, Vila Divinéia, Padre Bernardo/GO; Quadra 48, lote 4, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO, não localizei informações a respeito desses no esboço de partilha homologado.
No ID 158817408, estabeleceu-se que, em relação ao imóvel localizado na Quadra 40, lote 2, Vila Divinéia, Setor A, Padre Bernardo/GO, não há que se falar em sobrepartilha, uma vez que já partilhado, conforme formal de partilha de ID 157917178.
Já em relação ao imóvel localizado na Quadra 48, lote 7, Vila Divinéia, Padre Bernardo/GO, a requerente foi intimada a juntar a matrícula atualizada.
Conforme matrícula de ID 161418112, o imóvel foi adquirido pela meeira, em 25/11/1994. É o relatório.
DECIDO.
Ciente do esboço final de partilha.
Fica a requerente intimada a apresentar as certidões negativa de tributo imobiliário, em relação ao bem que se pretende a sobrepartilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 17/07/2023 06:00.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 17/07/2023 06:00.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
04/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IVAN FELIX DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IVONE FELIX DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DE ARAUJO COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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