TJDFT - 0728730-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 18:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de NATASHA BARROS GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 08:17
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de NATASHA BARROS GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
25/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/09/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATASHA BARROS GOMES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação de transferência.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:12
Outras decisões
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASHA BARROS GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
24/08/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:10
Outras decisões
-
22/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
22/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728730-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATASHA BARROS GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Processo concluso em sede de mutirão do TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, mostra-se incontroversa a perda da conexão, bem como o embarque para o destino final no dia seguinte, com atraso de mais de doze horas, aproximadamente, entre o previsto no primeiro bilhete, e o segundo, com a remarcação pela requerida.
Ao promover a venda de bilhete com prazo exíguo para conexão, assumiu a ré o risco de não conseguir entregar o serviço tal como contratado, uma vez que atrasos eventuais são esperados e fazem parte do risco do negócio.
Tratando-se de demora de grande monta, com inúmeras horas de atraso, há falha no serviço, que desborda do mero dissabor do cotidiano, e enseja ofensa à personalidade.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS OPERACONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DO VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Narraram os autores terem adquirido passagens aéreas para João Pessoa/PB, partindo de Brasília no dia 14/04/2022, com conexão em Guarulhos/SP.
Alegaram que o voo que faria o trajeto BSB/GRU atrasou, razão pela qual perderam a conexão GRU/JPA.
Afirmaram terem sido reacomodados em outro voo apenas no dia seguinte e chegado ao destino com quase 11 horas de atraso.
Requereram reparação por dano moral (R$15.000,00) a cada autor. 2.
Trata-se de recurso (ID40895895) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar R$5.000,00 a cada autor, a título de dano moral. 3.
Nas razões recursais, alega causa excludente de responsabilidade civil, porquanto o voo que partiu de Brasília sofreu atraso devido a impedimentos operacionais, circunstância excepcional e alheia à vontade da companhia aérea ré (fato de terceiro), tendo sido disponibilizada reacomodação gratuita aos autores no voo mais próximo disponível, o que ocorreu no dia seguinte.
Afirma ter oferecido a assistência material devida pelo tempo de espera, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Sustenta ausência de dano moral, ante a inexistência de fato que denote vexame, humilhação ou prova de conduta negligente.
Alega que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 4.
A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), em especial, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 5.
No caso, restou incontroverso que o atraso no horário de partida do voo que fez o trecho Brasília-Guarulhos acarretou a perda do voo de conexão Guarulhos-João Pessoa, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo que partiu somente no dia seguinte, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino com, aproximadamente, 11 horas de atraso. 6.
Possíveis alterações de voo em razão de problemas técnicos/operacionais são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, não havendo, no caso, excludentes da responsabilidade da fornecedora (art. 14, CDC). 7.
Na hipótese, verifica-se que os trechos foram adquiridos conjuntamente, com tempo de conexão de 1h15min (ID40892844) e 45min (ID40892845) entre um voo e outro.
Nesse contexto, resta evidenciado que a companhia aérea ré/recorrente optou por comercializar voos com horários de chegada e partida muito aproximados, o que não é vedado, mas representa um risco por ela assumido. 8.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto aos autores/recorridos, pois o atraso de quase 11 horas para se chegar ao destino (ID40892846 e ID40892847) ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 9.
Não obstante, é de se conhecer e prover o pedido subsidiário para redução do "quantum" fixado em sentença, a título de reparação por danos morais, dada a necessidade de ajustá-lo aos precedentes do TJDFT, em julgados sobre a mesma temática.
Nesse norte, deve ser arbitrada a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor/recorrido, montante que se mostra razoável e proporcional aos danos experimentos pelos consumidores. 10.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1424491, 07189176220218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1277464, 07623864420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de reduzir o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 13.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1647984, 07031617920228070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, há de se mencionar que o dano moral refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pois se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo Réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa do Réu, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora R$ 1.000,00, com juros de 1% ao mês, do evento danoso, e correção pelo INPC, desta data.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:28
Outras decisões
-
28/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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