TJDFT - 0725064-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725064-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYCE HELENA MIYAUCHI REQUERIDO: VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO, GEDEON LUSTOSA GOMES, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA, FABIO RIBEIRO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerida deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO GOIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 08:31
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:48
Outras decisões
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06/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725064-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYCE HELENA MIYAUCHI REQUERIDO: VALERIA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO, GEDEON LUSTOSA GOMES, FAGNER DO NASCIMENTO BARBOSA, FABIO RIBEIRO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na oportunidade, apresente, também, comprovante de residência atualizado.
Esclareça, ainda, o pedido de letra "d", tendo em vista que é genérico, não especificando que "atos cíveis" pretende-se a anulação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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