TJDFT - 0721834-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:22
Outras decisões
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22/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721834-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIBRAN MAGNO MUNIZ REQUERIDO: VALDETE RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Outras decisões
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20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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