TJDFT - 0023713-88.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BELAIR SERVICOS DE VIAGENS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AERO FACTORING LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023713-88.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERO FACTORING LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BELAIR SERVICOS DE VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2016 (id. 56494516).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56494526 fl.03), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 11 de abril de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238570060, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 11 de abril de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 11 de abril de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:55
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AERO FACTORING LTDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0023713-88.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERO FACTORING LTDA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE BELAIR SERVICOS DE VIAGENS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 56494516, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 23:44:43.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:44
Processo Desarquivado
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29/07/2020 17:51
Arquivado Provisoramente
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BELAIR SERVICOS DE VIAGENS LTDA - ME em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de AERO FACTORING LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
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11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 07:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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