TJDFT - 0727302-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
05/09/2025 08:06
Juntada de consulta renajud
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727302-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar (id. 222032745), o bem descrito na inicial foi apreendido (id. 240403776).
A parte ré apresentou contestação no id. 240054616.
Deferida a gratuidade ao réu (id. 240247322).
Réplica no id. 242637127. É o breve relatório.
Decido.
Restaram incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, limitou-se a formular proposta de acordo, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FIAT/ARGO DRIVE 1.0 6V FLEX, ANO: 2021/2022, CHASSI: 9BD358A1NNYL35496, PLACA: RNP3C17, COR: BRANCO, RENAVAM: 1266813630 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 14:18:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727302-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte ré, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela parte autora, tendo sido concedida liminar para a retirada do veículo descrito nos autos.
A parte requerida apresentou contestação, na qual expôs suas alegações e argumentos de defesa.
Entretanto, até o presente momento, não houve o cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Diante desse cenário, determina-se que a contestação apresentada não será apreciada antes da efetivação da liminar de busca e apreensão.
Assim, aguarde-se o retorno do mandado de Id 232625390.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 16:21:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSANETE DIAS AGUIAR DE SOUZA - CPF: *85.***.*04-68 (REU).
-
23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:44
Mandado devolvido redistribuido
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/02/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:19
Outras decisões
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03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:50
Recebidos os autos
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13/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
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26/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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