TJDFT - 0701535-68.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701535-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALTA DE CALAIS AMANCIO REU: EDMAR VITOR NUNES FILHO, LIDIANE ALVES MAGALHÃES DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Miralta de Calais Amancio em face de Edmar Vitor Nunes Filho e Lidiane Alves Magalhães, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22 de agosto de 2024, que teria provocado graves lesões físicas à autora, inclusive fratura exposta na perna esquerda, com necessidade de intervenções cirúrgicas e tratamento contínuo.
A autora afirma que o veículo causador do acidente é de propriedade do segundo réu, Edmar Vitor, mas que a condução do automóvel, no momento do fato, era feita pela primeira ré, Lidiane Alves, companheira do segundo réu.
Sustenta, ainda, que este teria assumido falsamente a condição de condutor junto à autoridade policial, a fim de protegê-la, pois esta não possuía habilitação legal.
Requereu, desde logo, a produção de provas, inclusive pericial médica e oitiva de testemunha presencial, bem como a condenação solidária dos réus à reparação dos danos alegadamente sofridos.
Os réus apresentaram contestação (Id. 234201416), na qual alegam, em sede preliminar, a tempestividade da peça, argumentando que o sistema PJe esteve indisponível no dia 29/04/2025, último dia do prazo, razão pela qual protocolaram a contestação no dia útil subsequente (30/04/2025), instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
No mérito, impugnam a narrativa inicial, sustentando que o condutor era o réu Edmar, conforme boletim de ocorrência lavrado à época, e que a autora teria contribuído de forma exclusiva para o acidente, ao se posicionar perigosamente próxima ao meio-fio.
Alegam, ainda, inexistência de provas robustas e ausência de comprovação dos danos alegados.
Requerem, em sede preliminar, o chamamento ao processo da seguradora Tokio Marine, sob a alegação de que o veículo estava segurado à época dos fatos.
Não instruíram a contestação com cópia da apólice de seguro. É o relatório.
Decido.
Conforme comprovado nos autos e confirmado por consulta ao Relatório de Indisponibilidade do Sistema PJe do TJDFT (https://pje-indisponibilidade.tjdft.jus.br), houve efetiva indisponibilidade do sistema no dia 29/04/2025, por período superior a uma hora, o que enseja a prorrogação do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 10, §2 º, da lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 11, I e II, da resolução n. 185/CNJ e pelo art. 9, da portaria conjunta TJDFT n. 41/2015.
A contestação foi protocolada no dia 30/04/2025, dentro do prazo prorrogado legalmente, sendo, portanto, tempestiva.
No mais, os réus requerem o chamamento ao processo da seguradora Tokio Marine Seguradora, com base na alegação de que o veículo envolvido estava segurado à época do acidente.
Contudo, não instruíram o pedido com a apólice ou qualquer comprovação da cobertura vigente, o que impede, por ora, a apreciação do requerimento.
Diante disso, é necessário oportunizar à parte ré a apresentação da apólice do seguro do veículo envolvido nos fatos narrados, conforme art. 396 do CPC.
Ainda, verifica-se que a parte autora procedeu à juntada de documentos relevantes para a instrução da causa, conforme registrado nos autos sob os Ids 246992442 e 249451476, com seus respectivos anexos.
Referidos documentos foram acostados após a contestação apresentada pela parte ré e, por força do disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurada à parte contrária a oportunidade de manifestação sobre tais documentos.
Diante do exposto: 1.
RECEBO como tempestiva a contestação apresentada pelos réus, nos termos da fundamentação acima. 2.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cópia integral da apólice de seguro contratada para o veículo VW/Nivus Highline, cor azul, placas SSH8F40, vigente à época dos fatos narrados na inicial. 3.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados nos Ids 246992442 e 249451476 e seus respectivos anexos, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para organização e saneamento.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
15/09/2025 15:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MIRALTA DE CALAIS AMANCIO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701535-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRALTA DE CALAIS AMANCIO REU: EDMAR VITOR NUNES FILHO, LIDIANE ALVES MAGALHÃES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 234201416 e a parte autora réplica no id. 236398774.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/03/2025 17:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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27/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 06:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 06:40
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 06:40
Concedida a gratuidade da justiça a MIRALTA DE CALAIS AMANCIO - CPF: *58.***.*27-49 (AUTOR).
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14/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 05:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 05:32
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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