TJDFT - 0706628-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706628-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUCIO CAETANO DE FARIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 167562268, ao argumento de que há omissão na decisão, pois não observou que existe controvérsia jurídica sobre a matéria a ser julgada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação dos autores quanto aos embargos interpostos, tendo eles se manifestado (ID 170211227).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois não observou que existe controvérsia jurídica sobre a matéria a ser julgada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença, sob pena de sua extinção.
Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para determinar a suspensão do feito de acordo com o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que todos os argumentos foram apreciados.
Outrossim, o presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende exclusivamente de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, da análise das alegações apresentadas pelo réu, observa-se inconformismo com a decisão prolatada, sendo que sua pretensão consiste em questão de mérito somente apreciável pela via própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Remetam-se os autos à contadoria, nos termos da decisão de ID 167562268.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706628-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUCIO CAETANO DE FARIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que move LUCIO PAULINO DE SOUZA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese ilegitimidade ativa em razão de ausência de comprovação de filiação ao Sindicato em data anterior ao ajuizamento da ação principal, a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução em razão do uso de base de cálculo equivocada e da inclusão de período não devido (dezembro de 2008), em face da implementação da obrigação; e utilização de índice de correção monetária diverso do deferido no título executivo, a necessidade de suspensão da tramitação em razão do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal (ID 140745766).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores se manifestaram sobre a impugnação no ID 143466502 e 150236810, arguindo em resumo que não é necessária a comprovação da filiação ao Sindicato, pois este representa toda a categoria, que atenderam ao período estipulado no título executivo, razão pela qual deve ser incluído o mês de dezembro de 2008, que a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo mais ser utilizada.
O réu juntou as fichas financeiras dos autores (ID 165836626). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão do feito em razão do tema 1.170 do STF, mas conforme destacou a autora não houve determinação de suspensão dos processos referente a essa temática.
Evidentemente que o excessivo número de decisões proferidas pelos tribunais sobre essas questões e, em alguns casos divergentes ou com modificações de entendimento, tem gerado um verdadeiro tumulto, principalmente porque algumas normas do Código de Processo Civil são desconsideradas.
No caso dos juros de mora, efetivamente o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal impactará diretamente neste processo e em outros com a mesma temática, mas como não houve determinação de suspensão, indefiro o pedido formulado pelo réu.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, em razão da ausência de comprovação de filiação ao Sindicato autor da ação principal à época do ajuizamento.
Todavia, da própria documentação acostada aos autos pelo réu no ID 165836626 – fichas financeiras dos autores, verifica-se a contribuição sindical de todos eles ao Sindicato autor.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
O réu alegou também que a pretensão executiva está prescrita, pois o título executivo transitou em julgado em 16/11/2012 e esta execução iniciou-se 10 (dez) anos após.
Todavia, conforme esclarecem os autores, foi intentada execução coletiva em 28/02/2013, extinta sem resolução do mérito com trânsito em julgado em 08/10/2019.
Referido cumprimento coletivo interrompeu a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executiva, que só voltou a correr em 08/10/2019.
Logo, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é de se ressaltar que não se consumou a prescrição, conforme entendimento da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão executiva.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento no título estabelecido na ação coletiva de n° 2010.01.1.025679-5 (0012864-52.2010.8.07.0001), promovida pelo Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal – SAE/DF, que tramitou no Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na qual foi declarado o direito dos servidores, filiados ao Sindicato, ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, e condenado, o réu, ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008.
O réu arguiu a existência de excesso de execução em razão do uso de base de cálculo equivocada, da inclusão do mês de dezembro de 2008, quando a obrigação já havia sido implementada, e em face da não utilização da TR como índice de correção monetária fixada pelo título executivo.
Já os autores arguem que obedeceram ao período estipulado no título executivo e que a TR foi considerada inconstitucional pelo STF, não podendo mais ser aplicada ao caso.
Quanto ao argumento de excesso de execução em razão da utilização equivocada da remuneração como base de cálculo para o adicional noturno, defende o réu que deve ser utilizado apenas o vencimento, conforme artigo 85 da Lei Complementar n. 840/2011, sendo indevida a inclusão nesta base de rubricas temporárias.
A norma indicada, todavia, possui a seguinte redação no ponto: Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Outrossim, o título executivo assim decidiu: b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC).
A forma de cálculo indicada pelo réu, bem assim a sua base de cálculo, foi o próprio questionamento da ação de conhecimento original, eis que o adicional noturno era previamente calculado com base no vencimento dos servidores.
O mérito da questão foi apreciado, estando ali expressamente previsto e fundamentado que esse adicional deve ser calculado com base na remuneração recebida pelos servidores.
Referida decisão não foi alterada neste ponto em instâncias superiores.
Não há, na decisão transitada em julgado, referência às parcelas que devem compor o conceito de remuneração no caso.
Há, no entanto, jurisprudência citada que indica que a remuneração deve ser compreendida como o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Referida limitação foi observada em sede de apelação.
Veja-se, no ponto: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELÃO CÍVEL.
CARREIRA AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO: INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR REMANESCENTE. 1. (...) 2.
A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, considerado o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
Exegese dos artigos 7º, IX, 39, § 3º, da Constituição Federal, e 75 da Lei nº 8.112/60, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/199.
Precedentes do TJDFT. (...) Portanto, sem qualquer razão o réu quanto à utilização do vencimento como base de cálculo para o adicional noturno.
Também não demonstrou ele que os autores utilizaram parcelas temporárias ou indenizatórias no seu cômputo.
Quanto à inclusão do mês de dezembro de 2008, verifica-se que, de fato, o título executivo o incluiu em seu dispositivo.
Todavia, o réu comprovou que neste mês a obrigação foi implementada, informação essa aliás que os autores não questionaram.
Dessa forma, permitir a inclusão do mês referido nos cálculos é permitir enriquecimento sem causa, pagamento em duplicidade às custas do erário público, o que não é possível aceitar.
Assim, há excesso de execução quanto ao ponto.
O réu afirma ainda que há excesso, pois os autores não observaram a coisa julgada, posto que utilizaram índice diverso do estabelecido no título judicial, mas os autores afirmam que devem ser observadas as decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há, portanto, excesso quanto a este ponto.
Verifica-se assim que nenhuma das partes apresentou o valor devido corretamente.
Os autos deverão então ser remetidos à Contadoria Judicial, para que esta informe o valor devido, devendo para tanto: 1) utilizar a remuneração dos autores como base de cálculo (vencimento + vantagens pecuniárias de caráter permanente); 2) excluir os valores referentes ao mês de dezembro de 2008; 3) utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a partir desta data a Taxa Selic; 4) atualizar os valores até agosto de 2022, conforme planilha de cálculos apresentada pelos autores (ID 135233045).
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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26/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:01
Outras decisões
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07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCIO CAETANO DE FARIA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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06/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:49
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/11/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:12
Deferido o pedido de LUCIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-10 (REQUERENTE).
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31/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 21:42
Deferido em parte o pedido de LUCIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*20-10 (REQUERENTE)
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27/07/2022 01:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/07/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 16:01
Recebidos os autos
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01/07/2022 16:01
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
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28/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 15:25
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2022 09:24
Recebidos os autos
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27/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2022 14:14
Recebidos os autos
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27/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2022 12:59
Recebidos os autos
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23/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 20:34
Desapensado do processo #Oculto#
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30/05/2022 10:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2022 08:04
Recebidos os autos
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30/05/2022 08:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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