TJDFT - 0705988-83.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:48
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:11
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705988-83.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RODRIGO MENEZES MOURA Requerido: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:17:07.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
30/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:51
Outras decisões
-
03/06/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0787951-34.2024.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, penhorando-se os direitos de crédito da executada até o limite da quantia de R$ 183.624,85 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos à suspensão até 16/12/2025, nos termos da decisão de ID 221104459 (instrumento particular de confissão de dívida).
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 22:47
Deferido o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos cópia integral do processo n. 0787951-34.2024.8.07.0016, em trâmite na 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão até 16/12/2025, nos termos da decisão de ID 221104459 (instrumento particular de confissão de dívida).
No mais, intime-se a parte executada para tomar ciência do ofício de ID 221831960, que informa a necessidade do recolhimento de emolumentos cartorários para cancelamento da penhora. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:31
Outras decisões
-
10/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Outras decisões
-
16/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:26
Outras decisões
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de 16,6666% do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 17743365.
A executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, em razão de ser bem de família.
Instada a trazer aos autos documentação complementar (ID 190194629), a executada se manifestou em ID 191776845.
Manifestação do exequente em ID 193955811.
Breve relatório.
Decido.
Dispõem o artigo 1º, seu parágrafo único e o art. 3º da Lei 8.009/90: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados”.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (...).
Depreende-se do texto legal que o reconhecimento da impenhorabilidade não está condicionado à prova de que o bem penhorado seja o único de propriedade do devedor, mas sim que a constrição judicial recaía sobre imóvel no qual o devedor resida.
Oportuno sobrelevar que, nos termos do entendimento amalgamado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado.
Eis o seguinte julgado a propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA A CARGO DO DEVEDOR.
NOVAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. (...). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 655553/RJ, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23.05.05, p. 298, o destaque não consta no original).
Na espécie, o executado não carreou aos autos nenhum elemento hábil a demonstrar que o imóvel penhorado está agasalhado pelo manto da impenhorabilidade, o que fragiliza os seus argumentos.
Ressalto que a fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
A despeito da peça de impugnação versar sobre a lei aplicável à espécie, o esforço exegético empreendido não é o que basta para o desate da lide e tampouco para abalar a higidez da constrição, sobretudo à falta de comprovação das alegações deduzidas.
Posto isso, rejeito a impugnação e, por conseguinte, mantenho a penhora dos eventuais direitos que o executado tenha sobre o imóvel.
Intime-se o exequente a comprovar o registro da penhora deferida.
Expeça-se laudo de avaliação do imóvel. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Indeferido o pedido de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO - CPF: *96.***.*54-34 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705988-83.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RODRIGO MENEZES MOURA Requerido: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:34:40.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO Decisão Primeiramente, oficie-se o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em resposta ao ofício de ID 186352928, para que os valores presentes naquele Juízo, oriundos da penhora no rosto dos autos, sejam transferidos para conta vinculada ao presente processo.
Confiro a presente decisão força de ofício.
Vindo aos autos a informação de transferência, expeça-se, após preclusão, alvará em favor da parte credora.
Sem prejuízo, com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar prova documental que demonstre que efetivamente reside no imóvel penhorado, ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:26
Outras decisões
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705988-83.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RODRIGO MENEZES MOURA Polo passivo: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:51:38.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
19/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:40
Expedição de Termo.
-
05/12/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:49
Deferido o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE).
-
02/12/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Outras decisões
-
08/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:44
Outras decisões
-
31/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:27
Indeferido o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promova-se a retirada so sigilo atribuído à petição de ID 154790502 e ID 154790504, uma vez que não restam configurados os elementos para a concessão do sigilo nestes autos.
Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:42
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705988-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES MOURA EXECUTADO: THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:21
Indeferido o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
02/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES MOURA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:19
Deferido o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:06
Indeferido o pedido de RODRIGO MENEZES MOURA - CPF: *30.***.*57-48 (EXEQUENTE)
-
05/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de THAISE FERNANDES BRAGA DO COUTO em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
12/02/2023 09:46
Declarada incompetência
-
08/02/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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