TJDFT - 0742739-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742739-24.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLAVIA FERNANDES DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 16:04:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 22:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 22:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/08/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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