TJDFT - 0811832-40.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIENE ROVERATTI SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0811832-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE ROVERATTI SANTOS REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório formal (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por LUCIENE ROVEROTTI SANTOS em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em que a autora requereu: a) declaração de inexistência de débito; b) a condenação da ré à obrigação de promover a baixa da inscrição do nome da requerente do serviço de proteção ao crédito; c) a condenação do réu à obrigação de compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 3.000,00.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade e o interesse de agir, passo ao exame do mérito que consiste em definir se a cobrança realizada é legítima e se o fato lesou direito da personalidade da requente.
Da improcedência do pedido O ponto controvertido resido no fato de a tag ter sido ou não desbloqueada pela autora.
A requerente afirmou que no dia 04/12/2024 descobriu que o seu nome estava inscrito no SERASA por causa de dívida concernente ao contrato 2018339220 de tag vinculada ao veículo HONDA WRV, branca.
No entanto, a requerente afirmou que adquiriu o plano de serviço “NO SEU TEMPO”, no ano de 2018, cujas regras previa: mensalidade proporcional ao período ativo; em caso de utilização em praças de pedágio, estacionamento, postos, drives ou lava-rápido, o plano é ativado e iniciada a cobrança; uma vez ativado, não sendo pausado, a cobrança de mensalidade é integral; sem cobrança de mensalidade no período de pausa e a cada solicitação de pausa será cobrada a taxa de pausa.
No entanto, ao impugnar a cobrança, a ré teria informado à requerente que a Tag foi ativada em pedágio no dia 21/07/2024, em Itirapina/SP, cidade que alega desconhecer, o que gerando débito no valor de R$ 6,08.
Contestada, a cobrança foi mantida.
Por sua vez, a requerida afirmou que a “tag” não necessita de desbloqueio, pois ocorre de modo automático ao passar por uma praça de pedágio.
Frisa-se que afirmar que não conhece a cidade de Itirapina/SP, não é a mesma coisa de afirmar que no dia 21/07/2024 não empreendeu viagem ou não estava viajando pelo interior do estado de São Paulo.
Nesse sentido, é possível inferir que ao passar por praça de pedágio, a tag foi utilizada para pagar pedágio, momento em que a requerente saiu do “período de pausa”, nos termos do plano contratado.
Assim, pode-se inferir que, uma vez que o desbloqueio da tag ocorreu de forma automática, iniciaram-se as cobranças de mensalidades, o que deu origem ao débito objeto de inscrição do SERASA.
Com efeito, o contexto fático e os elementos de provas constantes dos autos induzem à conclusão de que a autora não logrou êxito e se desincumbir do ônus da prova.
Em razão disso, não há falar em inexigibilidade de dívida ou em reparação de danos extrapatrimoniais, pelo que o pedido da requerente deverá ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIENE ROVERATTI SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:52
Juntada de intimação
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25/03/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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25/03/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2025 22:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:48
Outras decisões
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19/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCIENE ROVEROTTI SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de intimação
-
09/12/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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