TJDFT - 0706444-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706444-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 10:59:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706444-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 17:31:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706444-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 244672240, uma vez que a decisão de ID 240180475 determinou que o ônus dos honorários periciais cabe a parte requerida.
A parte requerida foi regularmente intimada para se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 243831170 deixou o prazo transcorrer in albis.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Desde logo, fica a parte requerida intimada a realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova, arcando com o ônus da sua desídia.
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 11:29:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:43
Outras decisões
-
05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706444-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMEKI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo necessária a produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos Autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos Autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
DETERMINO a produção de prova pericial.
NOMEIO o(a) perito(a) do Juízo, BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, perito(a) contadora, CPF: *34.***.*72-62, telefone: (61) 99144-4462, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, INTIME-SE o(a) expert para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos Autos a proposta, INTIMEM-SE as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao(a) expert para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025 11:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:14
Outras decisões
-
18/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:44
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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