TJDFT - 0722408-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de NELSON FRANCISCO DOURADO DOS REIS - CPF: *61.***.*33-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO DOURADO DOS REIS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722408-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELSON FRANCISCO DOURADO DOS REIS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELSON FRANCISCO DOURADO DOS REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guará, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA SA., indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido suspenda os descontos das prestações a título de mútuos/empréstimos/novações, cartão de crédito e cheque especial na conta corrente ou conta salário da agravante.
Sustenta o agravante estar superendividado, pelos 78% (setenta e oito por cento) dos seus rendimentos mensais comprometidos com empréstimos pessoais, consignados, cartões de crédito e demais linhas de crédito contratadas com o banco réu.
Alega que quase a totalidade de seu salário líquido, como policial militar, na ordem de R$3.810,12 (três mil, oitocentos e dez reais e doze centavos), é descontada em sua conta bancária.
Por isso, afirma ter solicitado ao banco recorrido o cancelamento da autorização de descontos diretamente da sua conta bancária, mas não obteve êxito, diante da recusa da instituição financeira à solicitação feita.
Aponta, principalmente, que a Resolução nº 4.790/20, do Banco Central do Brasil, reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, no entanto, o Banco agravado vem desrespeitando tal determinação, se recusando a cancelar os descontos na conta corrente relativos aos mútuos existentes.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, com sua confirmação no mérito, para que seja determinada a suspensão dos descontos das respectivas prestações a título de mútuos, empréstimos, novações, cartão de crédito e cheque especial na conta corrente ou conta salário da recorrente.
Sem preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem (ID 236998445 dos autos do processo de referência). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em que pese os argumentos apresentados nas razões recursais, verifica-se que os citados pressupostos legais não se mostram evidentes.
Para melhor compreensão, cumpre transcrever os fundamentos da decisão agravada, na parte que mais interessa ao caso, in verbis: “[...] No presente caso, não há probabilidade do direito, porque se nota que a autora permitiu os descontos e agora é contraditório ao pedir a retirada.
Quanto aos valores descontados, deve assumir sua escolha quanto ao endividamento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Compete ao consumidor se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, em atenção à boa-fé objetiva, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso por parte da instituição financeira, uma vez que o comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação.
Dessa forma, não é possível que o consumidor realize a contratação do mútuo e utilize os valores disponibilizados, mas se esquive de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos.” (trecho da decisão de ID 236998445 dos autos da origem) Entendo que o Juízo a quo atuou com a cautela exigida para o caso, pois não é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Com efeito, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário”.
Transcrevo, na íntegra, o disposto no Capítulo IV, da Resolução nº 4.790/2020, que trata, especificamente, sobre o “cancelamento da autorização de débitos”: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Em que pese a existência de posicionamento dissonante, no que diz respeito à interpretação dada à Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, esta e.
Oitava Turma Cível tem entendido que o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento (art. 9º, parágrafo único).
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes desta Oitava Turma Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Resolução Bacen 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3. É lícita a previsão de cláusula que autoriza descontos de débito em conta para quitação de crédito contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedentes. 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1997822, 0723156-64.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP (Tema 1085), sob a sistemática de Recurso Repetitivo, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual ou contratação fraudulenta. 3.
Conforme o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei.
Portanto, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, porquanto vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. 4.
Os contratos firmados com autorização de desconto em conta são firmados com mais vantagem para o consumidor, que conta com taxas reduzidas em relação a outros produtos. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1995721, 0718132-55.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Na hipótese dos autos, a requerente junta aos autos documentos que noticiam a existência de diversos empréstimos consignados, empréstimos debitados em conta, novação de dívida etc.
Fundamenta a pretensão veiculada na origem sob argumento de que os descontos consomem a totalidade do valor do seu salário, motivo pelo qual requereu o cancelamento junto ao Banco requerido, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, contudo, a instituição financeira se recusou a promover a medida.
Não obstante, não há nos autos quaisquer elementos concretos que apontem eventuais irregularidades nas contratações das operações financeiras ou que as obrigações correspondentes teriam sido impostas de maneira excessiva ou abusiva pelo Banco.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1085, sedimentou o entendimento de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Depreende-se, em princípio, que os descontos foram devidamente autorizados, tendo em vista a inexistência de insurgência quanto à validade dos empréstimos em discussão.
Apesar disso, a parte postula o cancelamento das autorizações para desconto em conta corrente de maneira genérica, sustentando, unicamente, que as dívidas consomem a quase a integralidade de seus rendimentos.
Assim, diante das circunstâncias delineadas nos autos, nesse juízo de cognição sumária, não se mostra possível antever a probabilidade do direito vindicado pela agravante, sendo necessário aguardar a regular instrução probatória, mediante o exercício do contraditório e ampla defesa, perante o Juízo de origem.
Por conseguinte, o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência recursal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
05/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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