TJDFT - 0711657-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711657-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA LIMA DA SILVA REQUERIDO: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em dez/2022, aderiu a contrato de cartão de crédito administrado pela empresa ré.
Afirma ter realizado uma compra de peças de vestuário, no valor total de R$ 57,86 (cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com a utilização do plástico, deixando de adimplir com o débito, o que teria culminado com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Relata ter recebido diversas ligações de cobrança da empresa demandada, quando, em maio/2023, teria estabelecido acordo para liquidação da pendência, com o pagamento da quantia de R$ 98,53 (noventa e oito reais e cinquenta e três reais).
Alega, no entanto, que a requerida teria deixado de realizar a baixa da negativação constante no nome da autora, bem como permanece direcionando insistentes ligações de cobrança.
Requer, desse modo, seja declarado inexistente o débito registrado em seu nome de R$ 57,86 (cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), seja excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como seja a requerida condenada a indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apresentada a sua defesa (ID 237910382), a requerida esclarece terem as partes formalizado acordo para pagamento da quantia de R$ 98,53 (noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), em 13/03/2023.
Defende, todavia, ter a parte demandante efetuado pagamento intempestivo do valor acordado, descaracterizando os efeitos do acordo, com o retorno da dívida ao valor original.
Diz que o pagamento por ela efetuado, em 11/05/2023, fora decotado do montante devido, mas não se prestou a liquidar a pendência.
Sustenta que, por mera liberalidade, procedeu à baixa do débito relativo ao acordo, em jan/2024.
Alega não haver comprovação nos autos de que as chamadas constantes dos prints colacionados aos autos tenham sido originárias da empresa ré.
Milita pela ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos ditos suportados pela requerente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a demandante, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária e independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Nesse contexto, o ônus da prova de eventual inexistência do defeito no serviço é transferido, ope legis (de forma automática), à ré ao alegar a excludente de sua responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante ao reconhecimento manifestado pela parte requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, terem as partes celebrado acordo para liquidação de débito no valor original de R$ 57,86 (cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), vinculado ao cartão de crédito administrado pela ré.
Nesse contexto, em que pese a empresa requerida sustente ter a parte autora efetuado o pagamento do débito relativo ao acordo estabelecido entre as partes após o prazo acordado, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, no sentido de comprovar que o vencimento da obrigação se deu em 13/03/2023, quando não trouxe aos autos a gravação da ligação que teria registrado os termos do acordo celebrado, nem ao menos o boleto para pagamento do débito; ao contrário, apenas colacionou telas de seus sistemas internos, as quais se tratam de prova unilateralmente produzida, não sendo hábil a atestar o alegado, razão pela qual o acolhimento do pedido da autora de declaração de inexistência de débito vinculado ao cartão de crédito administrado pela requerida é medida que impõe.
Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, não restou comprovado nos autos que após o pagamento do débito pela parte autora, em 11/05/2023, o nome da requerente teria permanecido nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto o comprovante acostado aos autos pela requerente ao ID 232644139, demonstra a existência apenas de cobrança administrativa da dívida, na condição de conta atrasada, o que significa que, ao contrário do que defende a parte autora, essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Ademais, ainda que tenha sido intimada para colacionar comprovante de que a dívida permanece nos cadastros da SERASA, a demandante limitou-se a reapresentar o aludido comprovante da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 234301385).
Assim, cabe a este Juízo apenas determinar a exclusão do nome da autora da plataforma da Serasa Limpa Nome, em razão do débito mencionado.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso da gravada em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Outrossim, tem-se a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre que a conduta da requerida tenha gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, nos termos do entendimento da Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: Ementa.
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição indevida.
Cadastro de inadimplentes.
Inscrição.
Ausência.
Serasa limpa nome.
Danos morais.
Ausência.
Parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: “1) confirmar a tutela de urgência deferida, na qual restou estabelecido que a ré excluísse o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida de R$ 276,65 (nº do contrato 899965040851), no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00, à parte autora; 2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil”. [...] II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve conduta da ré que caracterizou dano moral ao autor.
III.
Razões de decidir 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
Em relação aos danos morais, tenho que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, como é cediço, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito já é, por si só, suficiente para configurar o dano moral, não havendo a necessidade de prova do prejuízo sofrido (dano in re ipsa). 9.
Ocorre que, no caso, não houve, por parte do réu, ora recorrente, inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, mas tão somente a inserção do nome da requerente na plataforma de negociação de dívida "Serasa Limpa Nome".
Cumpre consignar que o sistema "Serasa Limpa Nome" constitui serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, não equivalendo à negativação em cadastro de inadimplentes (Acórdão 1376463, 07169149420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, a cobrança de débito, ainda que inexistente, na plataforma "Serasa Limpa Nome", não é apta, por si só, a gerar dano moral, especialmente se não configurado abuso na forma de cobrança. 10.
Assim, deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto não configurado. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1795900, 07329994220238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
De outro lado, em consulta aos autos, não se verifica comprovação suficiente de que o contrato gerador dos débitos foi realizado, de fato, pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos demais pontos. 13.
Ante o exposto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1376463, 07169149420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1795900, 07329994220238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1990362, 0800170-79.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Ademais, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar ter havido abuso no direito de cobrança pela ré, mormente quando sequer especificou as ligações de cobrança que teriam sido originadas e/ou vinculadas à empresa requerida, tampouco esclareceu quais ligações dentre os prints apresentados ao ID 232644138 seriam de cobrança.
Outrossim, a requerente apenas colacionou o print de 5 (cinco) chamadas (ID 232644138), as quais, ainda que tivessem sido direcionadas pela ré, mostram-se insuficientes para demonstrar as ligações insistentes alegadas, nem são hábeis para comprovar a existência de cobrança vexatória.
Quanto ao tema, cabe colacionar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente (documento de IDs Num. 56540744, 56540746 e 56540746 (fl. 04 e seguintes).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 3.
No caso em análise, o autor alega que vem recebendo das requeridas, "incessantemente", ligações telefônicas, em diversos dias e horários, as quais ao serem atendidas eram canceladas sem qualquer interação, o que tem lhe causado transtornos e interferência na sua rotina.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso inominado pelo autor. 4.
Ao analisar as provas acostadas aos autos, em especial os prints de tela do telefone do autor (IDs Num. 56298327, 56298328, 56298329 e 56298330), não é possível concluir que todos os números ali registrados são originados de terminais telefônicos ligados às requeridas.
Não há nada que corrobore nesse sentido, mesmo que minimamente.
De fato, é possível perceber inúmeras ligações originadas e recebidas, dentre as quais várias cujo número de terminal supostamente não está cadastrado nos contatos do autor, mas o recorrente não se deu ao trabalho de listar todas aquelas que atribui às requeridas.
Como bem assinalado na sentença, “tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, porque os prints do histórico de ligações apresentados pelo autor indicam a presença apenas de 2 (duas) ligações originadas por números da primeira requerida (MÉTODO), quais sejam: (61) 2196-4357 e (61) 2196-4602, em 18/07/2023 às 15h02 e em 19/07/2023 às 14h42, mas sem a ocorrência de nenhuma ligação do número pertencente à segunda ré (CLARO): (61) 99173-0039, nos termos da consulta de ID 174808930 (Qual Empresa Me Ligou).
Ademais, os outros números constantes dos prints do histórico de ligações indicadas pelo autor ou foram realizados por números de terceiro estranho à lide (SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA) ou não foram indicados pelo autor seus responsáveis, prova esta que estava a disposição do autor por meio da plataforma Qual Empresa Me Ligou, utilizada pelo autor para identificar os números acima indicados.” 5.
Não merece prosperar à alegação do autor de que, por se tratar de relação de consumo, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova para que fosse determinado às rés a comprovação de que em seu acervo de ligações realizaram qualquer ligação para o recorrente.
Isto porque a inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida.
Nesse sentido, precedentes deste colegiado. “a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)”. (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [...]7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
Analisando os autos, verifica-se que o autor não comprovou que as rés foram responsáveis pelas inúmeras ligações, indicadas nos prints dos históricos de chamadas e, tampouco, a perda de tempo útil exigida para a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Em verdade, não se configurou a omissão abusiva no atendimento do consumidor.
Assim, por não haver fundamento para a indenização por danos morais, irretocável a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1844031, 0731474-64.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, verifica-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por tais fundamentos, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito vinculado ao contrato de cartão de crédito nº 210156720221204, no valor original de R$ 57,86 (cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), vencido em 15/12/2022; e b) DETERMINAR a exclusão do débito mencionado da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA DA SILVA - CPF: *00.***.*76-18 (AUTOR) em 16/06/2025.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/05/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739551-57.2022.8.07.0016
Jose Martins Ponte
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Advogado: Jose Martins Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 19:47
Processo nº 0021615-04.2005.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Expedito Roberto de Melo
Advogado: Dilemon Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 23:18
Processo nº 0757534-46.2024.8.07.0001
Condominio Buritis
Remisson Soares da Costa
Advogado: Hugo Flavio Araujo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 15:08
Processo nº 0716314-86.2025.8.07.0016
Joao Batista Mendes Cardia
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:00
Processo nº 0720332-04.2025.8.07.0000
Antonio Raymi Alves Gregorim
Juizo da Quinta Vara Criminal de Brasili...
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 14:27