TJDFT - 0739551-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 12:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PONTE em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS PONTE em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de JOSE MARTINS PONTE - CPF: *21.***.*44-91 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739551-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARTINS PONTE EXECUTADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativado o polo passivo.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARTINS PONTE, em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, quanto a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 143425207, nos seguintes termos: “(...Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e DECLARAR a inexistência de débito imputável à parte autora; 2) DETERMINAR que a parte ré promova a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de devedores inadimplentes, abstendo-se de promover em desfavor da autora qualquer lançamento por débito que não assumiu, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina ...
Transitada em julgado, intime-se a parte ré ao imediato cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na presente sentença, no prazo de 5 dias ...)”.
Considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente em 15/02/2023, conforme consulta realizada junto à “aba expedientes” do PJe, teria até o dia 13/03/2023 para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento.
Assim, é cabível a cobrança das astreintes previamente fixadas, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente a 07 (sete) negativações efetivadas em nome da parte exequente, conforme comprovantes juntados à petição de ID 237764285.
Ressalte-se que não incide a multa do art. 523 do CPC sobre as astreintes, mas apenas sobre o valor da condenação, sob pena de configuração de “bis in idem”, vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, o valor exequível nesta data é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem qualquer acréscimo de correção monetária ou juros, que somente passarão a incidir a partir da publicação desta decisão, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal.
Intime-se a parte executada, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de astreintes.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade para a respectiva transferência, ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:50
Deferido o pedido de JOSE MARTINS PONTE - CPF: *21.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 15:55
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:40
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2023 08:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:36
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 21:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 21:29
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
29/01/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:54
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:35
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/11/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 06:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 11:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:22
Decretada a revelia
-
04/10/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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