TJDFT - 0720332-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAYMI ALVES GREGORIM em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS QUE LEGITIMEM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIOMENTE FIXADAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE.
PRIMARIEDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra a decisão decretou a prisão preventiva do paciente por incursão, em tese, no crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca).
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir: 3.
A prisão preventiva constitui medida de exceção, devendo ser decretada apenas quando presentes, de forma concomitante: os dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312 do CPP); ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 4.
Nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos, novos ou contemporâneos, que demonstrem a real necessidade da medida extrema. 5.
No caso, embora o paciente tenha sido preso em flagrante pela suposta prática de roubo com uso de faca, foi-lhe concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. 6.
A posterior decretação da prisão preventiva, fundada em registros de ocorrências anteriores à concessão da liberdade provisória, não se sustenta por ausência de fatos recentes que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares impostas. 7.
A inexistência de violência real contra a vítima, a primariedade do paciente, a presença de defesa técnica constituída, bem como seu estado de saúde fragilizado, evidenciado por histórico de internações psiquiátricas e pela existência de pedido de interdição ajuizado por seu genitor, reforçam o descabimento da medida extrema da prisão.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. -
06/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:58
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO RAYMI ALVES GREGORIM - CPF: *37.***.*40-62 (PACIENTE)
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05/06/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAYMI ALVES GREGORIM em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2025 15:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/05/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:58
Juntada de Alvará de soltura
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23/05/2025 17:56
Juntada de termo
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23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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23/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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